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CEB não pode suspender o fornecimento de energia por débitos anteriores e de terceiros

CEB não pode suspender o fornecimento de energia por débitos anteriores e de terceiros

Ação ajuizada pela Defensoria Pública beneficia inúmeros consumidores do DF

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública proferiu decisão determinando à CEB que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica nas residências dos consumidores por débitos anteriores ao período de 3 meses, bem como de se abster de cobrar dívidas antigas de outros consumidores, aos novos ocupantes ou adquirentes dos imóveis, devendo a cobrança recair no titular da relação contratual
A ação foi impetrada pelo CEAJUR – Centro de Assistência Judiciária em desfavor da CEB, com pedido de tutela antecipada, com base na ilegalidade da cobrança de débitos de terceiros. O magistrado verificou em análise aos autos que “os atuais consumidores dos serviços prestados pela empresa ré, não estão inadimplentes, uma vez que o débito alegado pela concessionária, a ensejar a cobrança e o corte no fornecimento do serviço é do antigo usuário do serviço”. Desta forma, escreve o juiz “em que pese a discussão acerca da natureza da obrigação, entendo que os efeitos de condutas indevidas de terceiros não podem ser transferidos para terceiros não responsáveis pelo inadimplemento”
Nesse entendimento o Juiz julgou procedente o pedido da Defensoria em benefício aos novos usuários por ser “incabível, responsabilizar-se o atual usuário, ressalte-se, adimplente com suas obrigações, por débito pretérito relativo ao consumo de energia do usuário anterior.”
 

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