Decisão da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou à Companhia de Saneamento do Distrito Federal (Caesb) que instale o aparelho “eliminador de ar” na rede de água que abastece o Bloco “A”, da QRSW 08, no Sudoeste, após a devida solicitação do condomínio. Ainda na decisão, a magistrada determinou que o condomínio arque com os custos da instalação, além de estabelecer que o aparelho a ser instalado deve estar devidamente patenteado e em consonância com as normas do Inmetro. Da decisão, cabe recurso.
Segundo os autos do processo, o condomínio instalou um aparelho “eliminador de ar” da marca Dolphin, comunicando o fato à Caesb. Narra a parte autora que, com a introdução do aparelho, houve uma redução inicial do consumo de água, mas no mês de janeiro de 2006, recebeu uma multa da Caesb pela instalação do aparelho. Desde então, diz o condomínio que o consumo voltou a variar, alcançando patamares superiores aos antes medidos. Diz que o direito à instalação do aparelho está garantido pela Lei nº 2.977/02.
Em sua defesa, a Caesb alega que o condomínio instalou o “eliminador de ar” na rede de abastecimento de água, sem prévia autorização ou comunicação da empresa. Tal procedimento foi detectado apenas em dezembro de 2005, ocasião em que o condomínio foi notificado pela infração. Diz ainda que tal equipamento não é eficaz para os fins a que se destina, tanto que o consumo do condomínio teria diminuído, após retirada do aparelho. Argumenta que segundo a Lei nº 2.977/02, somente os aparelhos aprovados pelo Inmetro podem ser instalados na rede de água e, segundo o próprio Inmetro, não existe qualquer aparelho já aprovado por esta instituição.
Em sua decisão, explica a magistrada que, diante do caso concreto e do direito positivado, cabe ao magistrado apenas decidir se o autor pode ou não instalar o aparelho em sua rede de água. Com base no artigo 1º, da Lei 2.977/02, entende a juíza que fica claro o direito do autor à instalação do equipamento eliminador de ar, desde que cumpridos os requisitos da lei.
Sobre a adequação do aparelho já instalado, diz a magistrada não ser possível reconhecer a pertinência ou não do equipamento da marca Dolphin, já que pelas provas dos autos não há como avaliar se o equipamento está de acordo com o Inmetro. Mas, por outro lado, diz haver boas razões para entender que seja adequado às regras do Inmetro, pois tem notícia pelos autos de que já fora instalado em outros locais, inclusive neste Tribunal e na OAB Nacional.
Quanto à multa cobrada pela Caesb, destaca a julgadora que apesar de não poder entrar no mérito dessa questão, já que a multa imposta não foi objeto do pedido inicial, o autor deixou claro no processo que não realizou a prévia notificação à Caesb. E segundo entendimento desta Corte, a comunicação é requisito para a regularidade da instalação do equipamento.
Nº do processo: 2006.01.1.018158-5