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Cliente em lista de devedores ganha ação contra Leader

Cliente em lista de devedores ganha ação contra Leader

A Leader administradora de cartões de crédito terá de pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais a uma cliente cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastro restritivo de crédito.

A Leader administradora de cartões de crédito terá de pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais a uma cliente cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastro restritivo de crédito. A empresa não reconheceu o pagamento de uma fatura feito por Cleonice Rodrigues da Silva Holanda, em dezembro de 2005, mas que não foi repassado pelo banco.
A sentença de 1ª instância havia condenado a Leader ao pagamento de R$ 16 mil. Porém, inconformados com o valor fixado a título de danos morais, tanto a autora da ação como a empresa impetraram recursos de apelação: a primeira para aumentar, e a segunda, reduzir. Por unanimidade de votos, 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio julgou parcialmente procedente o apelo da Leader, e reduziu o valor inicialmente fixado, por entender ser desproporcional ao dano causado.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira, a negativação indevida do nome de Cleonice se mostrou incontroversa, uma vez que houve o pagamento da fatura no valor integral, não existindo assim situação de inadimplência.
“Ao que parece, o banco não repassou corretamente o numerário à empresa ré, problema este que deve ser tratado entre ambos e não diz respeito à autora, vez que a relação dela na condição de consumidora é com o fornecedor de serviços, ou seja, a empresa ré, com quem ela contratou”, escreveu a relatora.
A Leader chegou a alegar também que Cleonice teria se negado a fornecer o documento comprobatório do pagamento integral da dívida, o que evitaria a negativação. Todavia, a desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira entendeu não ser verdadeiro o argumento, já que a cliente demonstrou seu empenho junto à empresa para confirmar que havia feito o pagamento.
“Portanto, resta evidenciado o dever de indenizar. Impõe-se a reforma da sentença apenas para reduzir o dano moral para o montante de R$ 6 mil, a fim de se adequar aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo aos patamares praticados por este Tribunal”, concluiu.

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