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Comerciante que discute conta de energia terá de pagar débito antigo, sob pena de corte

Comerciante que discute conta de energia terá de pagar débito antigo, sob pena de corte

Está mantida a decisão que obriga o comerciante João Souza, de Sergipe, a pagar a conta de energia elétrica de seu estabelecimento, parcelada em razão de confissão de dívida, sob pena de ter o fornecimento cortado pela Empresa Energética de Sergipe S/A - Energipe.

Está mantida a decisão que obriga o comerciante João Souza, de Sergipe, a pagar a conta de energia elétrica de seu estabelecimento, parcelada em razão de confissão de dívida, sob pena de ter o fornecimento cortado pela Empresa Energética de Sergipe S/A – Energipe. O presidente do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento à medida cautelar proposta pelo comerciante visando evitar a suspensão do serviço.

Tudo começou quando o consumidor entrou na Justiça contra a Energipe, alegando que os valores cobrados não eram devidos. No entanto, diante da ameaça de corte de fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento, o comerciante afirma que foi obrigado a assinar um termo de confissão de dívida e a parcelar o pagamento do respectivo valor, indevidamente cobrado pela concessionária.

Como a empresa provou que houve fraude decorrente de irregularidade no medidor, causada por “manipulação humana”, o juiz reconheceu a obrigatoriedade do pagamento da dívida. O comerciante apelou, afirmando, ainda, que por se tratar de débito antigo, objeto de litígio entre as partes, não seria admissível a suspensão do fornecimento de energia.

O Tribunal de Justiça negou provimento, mantendo a sentença. “Uma vez comprovada a ocorrência de fraude no medidor de energia elétrica, impõe-se a responsabilidade do consumidor, sendo legítima a cobrança do valor a título de recuperação de consumo”, afirmou o TJSE.

Na medida cautelar para o STJ, o comerciante pretendia obter efeito suspensivo ao recurso especial interposto, ou seja, manter os efeitos da decisão em suspenso, a fim de suspender a exigibilidade da dívida assumida perante a empresa.

O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro, negou seguimento ao pedido, considerando ausente o pressuposto do fumus boni iuris (fumaça do bom direito, existência de um pedido razoável). “Nos termos do que consta no julgamento da apelação, reconheceu o Tribunal de origem a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica do estabelecimento comercial do requerente , decorrentes da manipulação humana, bem com a correção do cálculo efetuado para a apuração da diferença de consumo”, observou o presidente.

Para o ministro, esses fundamentos são suficientes para que seja mantida a decisão. “Importante, também, consignar que as questões trazidas pelo requerente em seu recurso não foram debatidas no acórdão recorrido (… ). Portanto não se vislumbra, ao menos em análise perfunctória, a plausibilidade do direito alegado”, concluiu Barros Monteiro.

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