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Concessionária deve consertar motor fundido de caminhão

Concessionária deve consertar motor fundido de caminhão

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu liminar a um motorista cujo caminhão semi-novo teve o motor fundido três meses após a aquisição e que registrava um comprovado histórico de problemas mecânicos desde a sua fabricação. Os

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu liminar a um motorista cujo caminhão semi-novo teve o motor fundido três meses após a aquisição e que registrava um comprovado histórico de problemas mecânicos desde a sua fabricação. Os magistrados acolheram o Agravo de Instrumento nº 94451/2009 para que a empresa Nórdica Veículos S.A. faça a reparação imediata e necessária ao bom funcionamento do caminhão adquirido pelo agravante, de forma a devolver ao motorista as condições para o exercício de sua atividade profissional.
 
O agravante contestou a negativa de antecipação de tutela decidida pelo Juízo de Primeiro Grau para que a concessionária promovesse o conserto do caminhão marca Volvo, ano de 2006. A verificação da análise do histórico de serviços, disponibilizado pela empresa apenas em maio de 2009 e incluída nos autos do processo original, demonstra que diversos reparos foram realizados pelo primeiro comprador, que o adquiriu zero quilometro em fevereiro de 2006. Dois meses depois (abril de 2006), o primeiro problema surgiu: “corte” da aceleração e perda de potência, que se repetiram outras vezes, juntamente com defeitos de superaquecimento, consumo elevado de combustível, vibração na transmissão, luz de pare e alerta acesa.
 
Para o relator, desembargador Juracy Persiani, com esse histórico do veículo não seria razoável atribuir a avaria ao comprador, em menos de três meses de uso, já que o utilizava para sua sobrevivência. “Assim, a concessão da tutela antecipada se mostra pertinente, considerado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, quem utiliza do caminhão no exercício de atividade profissional, e postergar-lhe a reparação do veículo é retirar a condição de subsistência e ferir o princípio da dignidade da pessoa humana”, concluiu.
 
O relator ponderou que o agravante, apesar de ter ajuizado ação intitulada “redibitória c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes c/c pedido liminar”, não solicitou a redibição do negócio jurídico (devolução de mercadoria vendida, na qual foi constatada avaria, defeito ou estrago). Observou que o requerente pediu a condenação da concessionária para “entregar devidamente arrumado e em bom estado de funcionamento o caminhão que o autor/consumidor lhe comprou, condenar também o réu pelas perdas e danos arbitradas em liquidação de sentença e danos morais, esses a serem fixados por essa digna justiça.”
 
O mérito dessa ação será julgado oportunamente pelo Juízo original do caso. Acompanharam o voto do relator o desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e a juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (segunda vogal convocada).

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