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Construtora é condenada a devolver valor pago por imóvel

Construtora é condenada a devolver valor pago por imóvel

O juiz da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), José de Anchieta da Mota e Silva, invalidou o contrato de compra e venda de um imóvel celebrado entre um cliente e uma construtora. O juiz condenou a construtora a devolver ao autor 90% do valor recebido. Ainda cabe recurso.

O juiz da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), José de Anchieta da Mota e Silva, invalidou o contrato de compra e venda de um imóvel celebrado entre um cliente e uma construtora. O juiz condenou a construtora a devolver ao autor 90% do valor recebido. Ainda cabe recurso.

O juiz considerou, dentre outras razões, o fato de a construtora ter ignorado a menoridade do cliente quando o contrato foi assinado, e a alteração unilateral do valor das prestações, inviabilizando a continuidade do pagamento pelo autor.

Para o magistrado, o acordo não foi justo. Destacou que “a carta de desconto”, segundo documentos nos autos, teria prazo de um ano. Assim, após decorrido o prazo, a carta perdeu o valor.

O juiz citou, ainda, documentos comprovando que as parcelas foram aumentadas, em desacordo com o estabelecido no contrato e inviabilizando a continuidade do pagamento pelo autor. Por isso, invalidou o contrato.

Argumentos

O cliente informou que adquiriu da construtora, em 1/6/99, um apartamento no bairro Castelo pelo valor de R$ 36.366,00, a ser pago parceladamente. Alegou que, após a adesão ao plano, o valor das parcelas foi alterado, tornando impossível a continuidade do pagamento. Requereu a rescisão do contrato e a devolução das quantias já pagas.

Em sua defesa, a construtora argumentou que o autor renunciou aos valores pleiteados pois preferiu receber uma “carta de desconto” na compra de outra unidade imobiliária da empresa e que as partes celebraram acordo no Procon, onde o autor deu plena quitação dos valores pleiteados.

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