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Construtora tem de restituir parcelas a ex-proprietária de imóvel

Construtora tem de restituir parcelas a ex-proprietária de imóvel

Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás(TJ-GO) reformou parcialmente decisão do juízo de Aparecida de Goiânia e manteve condenação da construtora Cristal Construções e Empreendimentos Ltda. a restituir as parcelas pagas pela ex-proprietária de imóvel Maria Carlos da Silva e indenizá-la em 20 sálarios mínimos.

Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás(TJ-GO) reformou parcialmente decisão do juízo de Aparecida de Goiânia e manteve condenação da construtora Cristal Construções e Empreendimentos Ltda. a restituir as parcelas pagas pela ex-proprietária de imóvel Maria Carlos da Silva e indenizá-la em 20 sálarios mínimos. De acordo com voto do relator,desembargador Felipe Batista Cordeiro, o colegiado reformou no entanto a sentença quanto à multa de 1% sobre o valor da causa, que deveria ser devolvida à construtora.

O relator ressaltou que diante da rescisão do contrato, o vendedor do imóvel tem a obrigação de restituir o valor pago pelo comprador. Segundo ele, como a construtora não entregou o imóvel no prazo estipulado no contrato deve devolver as importâncias pagas de uma só vez, para evitar prejuízos à pessoa que pagou as prestações, com correção monetária.

Felipe Cordeiro ressaltou que a indenização no valor de 20 salários mínimos pelas perdas e danos foi correta, já que a parte lesada pelo descumprimento das cláusulas contratuais tem o direito de pleitear o fim do pacto firmado e o ressarcimento pelos danos sofridos. Para ele, o valor fixado pelo juiz é razoável, ao observar: “É perfeitamente possível indenização do dano moral puro, em havendo perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa.”

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel. Rescisão Judicial. Promissário Vendedor. Restituição das Parcelas Pagas. Arras. Indenização Danos Morais. Multa Art. 538 do CPC. 1- O inadimplemento da promitente vendedora, autoriza a compradora a rescindir o contrato, nos termos do artigo 474 do CC/2002. 2- A quantificação pelo dano moral é fixada segundo o prudente arbítrio do julgador que a estabelece obedecendo os critérios de razoabilidade e credibilidade, considerando-se os efeitos do ato lesivo na vida da vítima. 3- Perde o direito de retenção das “arras” aquele que tiver dado causa ao rompimento do contrato, ocorrendo, assim, consectariamente, a devolução das mesmas por quem as recebeu. 4- A multa aplicada em 1%, nos termos do parágrafo único do artigo 538, do CPC, há que ser afastada da condenação, porque não houve reiteração de embargos de declaração. Recurso conhecido e parcialmente provido.”Apelação Cível nº 115764-4/188(200703532434), de Aparecida de Goiânia. Acórdão de 30 de outubro deste ano.

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