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Consumidor será indenizado por bloqueio de telefone durante longo tempo em razão de clonagem da linha

Consumidor será indenizado por bloqueio de telefone durante longo tempo em razão de clonagem da linha

A concessionária também continuou a emitir faturas de cobrança ao cliente, durante os quatro meses que perdurou o bloqueio do telefone em razão de clonagem.

A Brasil Telecom S/A deve pagar R$ 7 mil por danos morais causados a consumidor em razão de má-prestação de serviço. A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a conduta ilícita da empresa por bloquear linha telefônica rural (Ruralcel) do autor do processo, impedindo que ele fizesse e recebesse ligações por longo tempo. A concessionária também continuou a emitir faturas de cobrança ao cliente, durante os quatro meses que perdurou o bloqueio do telefone em razão de clonagem.
Em apelo ao TJ, a Brasil Telecom pediu reforma da sentença, que arbitrou a reparação moral ao consumidor de Soledade em R$ 10 mil, corrigido pelo IGP-M a contar do ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês desce a citação. Salientou que não exigiu do autor o pagamento das faturas emitidas no período do bloqueio da linha telefônica.
A relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, ressaltou que, em regra, o simples fato de a pessoa ficar impossibilitada do uso do telefone configura mero transtorno do cotidiano. Entretanto, frisou, as circunstâncias do caso demonstram que a atuação da prestadora de serviço público foi absolutamente insatisfatória e lesiva aos direitos do consumidor. “Daí o fundamento do dever de reparar.”
Reconheceu que embor a clonagem de linhas seja realizada por terceiros de má-fé, a responsabilidade da concessionária decorre da interrupção do fornecimento do serviço ao autor, por bloqueio. Para a magistrada, trata-se de dano moral puro, que dispensa a comprovação de sua extensão, cuja evidência se verifica pelas circunstâncias do fato.
O valor indenizatório, frisou, deve ser ajustável à hipótese concreta, ponderando-se o ideal da reparação integral e da devolução das partes à situação anterior. Diante da impossibilidade material dessa reposição ao quadro pretérito, a reparação se transforma em obrigação de compensar. “Haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada”, salientou a magistrada.
A Desembargadora Iris Helena explicou que para quantificar a indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto. Nesse sentido, considera-se a extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
Referiu que o autor, produtor rural que necessita de telefone para realizar negócios, ficou privado do serviço telefônico de 22/9/06 à janeiro/07. E, considerando as peculiaridades do fato, reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 7 mil. A quantia terá correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos com data inicial do acórdão da Câmara.
Votaram de acordo com a relatora, o Desembargador Odone Sanguiné e o Juiz-Convocado ao TJ, Léo Romi Pilau Júnior.

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