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Convênio médico: clientes com mais de 60 anos podem recorrer contra reajustes

Convênio médico: clientes com mais de 60 anos podem recorrer contra reajustes

Idosos que considerarem o reajuste de seu convênio médico como abusivo devem levar em consideração, antes de procurar a Justiça pedindo um encarecimento menor, se o contrato foi assinado antes de 1999, depois de 1999 e até 2003 ou a partir de janeiro de 2004. A orientação é do Idec (Instituto Nacional de Defesa do Consumidor).

Idosos que considerarem o reajuste de seu convênio médico como abusivo devem levar em consideração, antes de procurar a Justiça pedindo um encarecimento menor, se o contrato foi assinado antes de 1999, depois de 1999 e até 2003 ou a partir de janeiro de 2004. A orientação é do Idec (Instituto Nacional de Defesa do Consumidor).

O motivo é que os serviços acordados antes de 1999 não estavam sob responsabilidade da Lei 9.656, que regularizou, a partir daquele ano, o sistema de saúde privada no Brasil. Dessa forma, as regulamentações são diferentes. Além disso, desde janeiro de 2004, está em vigor o Estatuto do Idoso, que altera, mais uma vez, algumas decisões.

Diferentes aplicações

“Fiz uma pesquisa utilizando alguns exemplos e verifiquei que alguns juízes aplicam o Estatuto do Idoso a todos os contratos, tem outros que só aplicam a contratos firmados depois de 2004. Tem ainda alguns juízes que não aplicam o Estatuto do Idoso, mas o Código de Defesa do Consumidor”, explicou Daniela Trettel, advogada da instituição.

De maneira geral, o CDC proíbe a aplicação de cláusulas abusivas e as torna automaticamente nulas. De acordo com determinação da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), podem ser aplicados reajustes até os 70 anos do cliente. Pelo Estatuto do Idoso, a idade limite é até 59 anos.

“Antes eram sete faixas de reajuste, sendo que, da primeira à última, o aumento máximo permitido era de 500%. Agora são dez – com a última sendo aos 59 anos – e da sétima faixa etária à décima, não pode aumentar mais do que entre a primeira e a sétima. Isso só fez com que os encarecimentos fossem mais diluídos”, contou Daniela.

Procedimento

Conforme Daniela, tornou-se mais difícil para o consumidor conseguir alguma decisão favorável, caso entre na Justiça contra uma operadora de saúde. De qualquer maneira, caso pense em mover uma ação contra aumento abusivo no preço do convênio, deve saber, antes de mais nada, a data de assinatura do contrato para, ao menos, ter alguma idéia quanto ao tipo de determinação a ser seguido.

“Se o acordo foi firmado antes de 1999, o cliente precisa verificar qual reajuste estava previsto. Se não houver essa informação, ele pode e deve contestar, porque isso é uma prática abusiva.”

Quando aos contratos assinados depois da data, é preciso avaliar se o aumento é muito alto ou se cabe no bolso. É importante ter todos os documentos e provas, quando a denúnica for feita. Ações de até 40 salários mínimos poderão ser impetradas no Juizado Especial Cível.

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