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Cooperativa Médica não pode limitar número de consultas e exames

Cooperativa Médica não pode limitar número de consultas e exames

O médico deve ter autonomia para valer-se de todos os meios possíveis e disponíveis para alcançar um diagnóstico mais preciso e com menores chances de erro.

O médico deve ter autonomia para valer-se de todos os meios possíveis e disponíveis para alcançar um diagnóstico mais preciso e com menores chances de erro. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu a recurso interposto pela Unimed Vale do Sepotuba Ltda., nos autos da Ação Cautelar n° 366/2007, que havia sido condenada de se abster de limitar o número de pedido de exames ou atendimentos médicos, bem como a obrigação de não fazer qualquer retenção ou desconto da produtividade do profissional cooperado. A ação foi proposta por um médico cooperado, agora apelado (Apelação nº 20418/2008).

A apelante argumentou que o sistema das chamadas “metas referenciais” foi discutido e aprovado por maioria dos votos da Assembléia dos Cooperados, sendo realizada em novembro de 2004 e que “em nenhum momento a decisão buscou limitar consultas e exames, ou influenciar na relação do apelado com seus pacientes, não havendo que se falar em risco de dano ao usuário consumidor”.

Na opinião do relator do recurso, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, que utilizou voto elaborado para julgamento anterior idêntico ao caso, o sistema de metas referenciais nada mais é do que a imposição de cotas ao número de consultas e exames a serem solicitados pelo apelado. Em seu voto, o magistrado ressaltou que a limitação de consultas e exames coloca em risco a vida dos pacientes, bem como impede o livre exercício profissional do médico.

“Ao adotar tal prática, a apelante impôs ao apelado limitações ao seu exercício profissional, bem como impôs aos usuários de seus serviços restrições que ferem os princípios da liberdade e da proteção assegurados pela Constituição Federal”, afirmou. O sistema de metas referenciais usado pela cooperativa, na opinião do magistrado, “reveste-se de cunho interventivo na relação médico e paciente, gerando prejuízos ao usuário consumidor do plano de saúde”.

Portanto, para o desembargador Licínio Carpinelli Stefani, é correta a sentença que declarou a nulidade, em parte, da ata da assembléia realizada em 4 de novembro de 2004. Na opinião do relator, também foi correta decisão de Primeira Instância que vedou a realização de novos descontos na produtividade do médico. “O desconto na produtividade implica cobrar, de forma indireta, os exames solicitados aos pacientes”.

Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, os desembargadores José Tadeu Cury (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal).

A Justiça do Direito Online

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