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Defensoria move ação contra cinco bancos por cobrança de tarifa para quitação antecipada de empréstimo

Defensoria move ação contra cinco bancos por cobrança de tarifa para quitação antecipada de empréstimo

O núcleo de Direitos Coletivos da Defensoria Pública de Mato Grosso ingressou com ação civil pública contra cinco bancos por cobrança irregular de tarifa para quitação antecipada de empréstimo. No final do ano passado, o núcleo obteve liminar favorável em ação semelhante contra o banco Itaú. Os alvos das ações agora são Banco do Brasil, HSBC, Unibanco, Banco Mercantil e Safra.

O núcleo de Direitos Coletivos da Defensoria Pública de Mato Grosso ingressou com ação civil pública contra cinco bancos por cobrança irregular de tarifa para quitação antecipada de empréstimo. No final do ano passado, o núcleo obteve liminar favorável em ação semelhante contra o banco Itaú. Os alvos das ações agora são Banco do Brasil, HSBC, Unibanco, Banco Mercantil e Safra.

Desde que foi concedida a liminar contra a cobrança no banco Itaú, o núcleo de Direitos Coletivos da Defensoria passou a fazer um levantamento em todas as instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil do Estado para saber se a prática estava generalizada. O coordenador do núcleo, defensor André Rossignolo, adianta que serão interpostas ações contra todos nos quais for detectada a irregularidade.

Segundo Rossignolo, a cobrança de tarifa para os clientes que pretendem antecipar pagamento de débito fere o Código de Defesa do Consumidor. A lei garante, ao contrário, redução proporcional dos juros, e defere o direito do consumidor liquidar a qualquer tempo dívida contraída, sem qualquer ônus.

No caso específico do banco Itaú, na decisão, a juíza Gleide Bispo dos Santos, da 15ª Vara Cível de Cuiabá, ao conceder a tutela antecipada pedida pela Defensoria, citou que, “em que pese ser compreensível que a instituição financeira tenha custos para processar a liquidação antecipada do contrato, é totalmente abusiva a cobrança cumulativa de um percentual sobre o saldo devedor, pois tal procedimento adotado, aparenta ter como escopo justamente frustrar o disposto no artigo 52, § 2º do CPC, o qual assegura ao consumidor a redução total dos encargos contratuais em caso de liquidação antecipada do débito”.

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