Procurador regional dos Direitos do Cidadão no Paraná faz recomendação a banco para que concessão seja feita mediante desconto integral do valor concedido ao cliente.A concessão de cartão de crédito com desconto de parcelas mínimas em folha de pagamento de aposentados e pensionistas do INSS para a amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos é questionada pelo Ministério Público Federal no Paraná.
O procurador regional dos Direitos do Cidadão Sérgio Cruz Arenhart expediu recomendação ao Unibanco para que a concessão de crédito com débito em folha seja feita mediante o desconto integral do valor concedido ao cliente e que somente seja feito o débito da parcela mínima no caso de requisição expressa do consumidor. Além disso, Arenhart recomenda que o banco esclareça as condições de contrato e que conceda o crédito de acordo com as capacidades e possibilidades socioeconômicas de cada cliente.
A recomendação teve origem com a apuração da denúncia de um catador de papel aposentado, semi-analfabeto e sem qualquer patrimônio, que recebeu a oferta de um cartão de crédito do Unibanco. O aposentado afirma que o banco ofereceu o cartão, mas não explicou adequadamente que o débito automático seria feito apenas sobre a parcela mínima, e não pelo total valor utilizado, o que acabou induzindo o cliente a erro, “uma vez que este pensa estar sendo debitado todo o crédito que lhe fora concedido”.
O MPF explica que os serviços de crédito oferecidos a aposentados e pensionistas são contratos padrão, de adesão, não passíveis de discussão e modificação. Por isso, muitas vezes, apesar de explicados, não são compreendidos pelos clientes – considerados “partes hipossuficientes, submetidas ao poderio econômico do agente financeiro e que não compreendem exatamente os termos do contrato de fornecimento de crédito”. Para Arenhart, a falta de explicação clara e acessível dos contratos, bem como a imposição de que a regra geral é somente o desconto da parcela mínima, e não do total de crédito concedido, constituem ofensa ao direito básico de informação (leia abaixo).
Informação – O procurador destaca ainda que é um direito do consumidor ser informado, no momento da celebração do contrato, do valor dos juros que incidem sobre o crédito concedido – o que não aconteceu no caso do aposentado, uma vez que tal informação é oferecida somente mediante ligação para central de atendimento ou no recebimento da fatura mensal. Além disso, comenta que os bancos têm oferecido créditos muito superiores aos valores dos benefícios recebidos mensalmente pelos aposentados e pensionistas do INSS e que “este crédito é condicionado a juros muito altos (no caso do presente procedimento são de 11% ao mês), o que torna praticamente impossível o pagamento do crédito disponibilizado e utilizado pelo cliente”.
Veja o que diz a legislação:
Código de Defesa do Consumidor
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Andrea Ribeiro