A negativa de crédito, não pode ser feita de forma genérica.
Apesar de a decisão ser específica para o caso em particular, ela servirá de parâmetro para futuros casos semelhantes, pois representa o entendimento do Tribunal, no sentido de que a simples negativa genérica de crédito, que impede o consumidor de comprar determinando produto ou contratar algum serviço, sem que lhe seja informado o real e justo motivo para tal negativa.
No caso, a magistrada julgadora entendeu que as empresas terão ainda que indenizar, por danos morais e materiais, os consumidores que, individualmente, comprovem terem sido efetivamente prejudicados em virtude dos fatos narrados na ação. Neste caso, o Cartório da 6ª Vara Empresarial, a requerimento dos interessados, expedirá as certidões da sentença, a fim de que o consumidor possa liquidá-la, em ação própria.
Na dúvida consulte um bom advogado.