Por força de decisão judicial, a BRA Transportes Aéreos LTDA terá que cumprir a oferta divulgada na promoção “Acompanhante voa grátis”. A empresa deverá emitir um bilhete extra para um consumidor que ingressou com ação judicial por se sentir prejudicado pela propaganda da empresa (processo nº. 1535/2007). A liminar foi proferida pela juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, titular do Juizado.
Dados contidos no processo revelam que a BRA divulgou promoção na qual fornecia um bilhete extra para um acompanhante no caso das passagens adquiridas no período de 10 de junho a 16 de junho deste ano. Ou seja, na compra de uma passagem o cliente ganhava outra inteiramente grátis, desde que os bilhetes fossem para o mesmo horário e destino.
Na ação, ele e a esposa alegam ter ficado bastante empolgados com a possibilidade da viagem, já que não gozavam férias desde 2003 e nunca haviam viajado juntos para o Nordeste. No dia 15 de junho, às 13h50, o autor da ação adquiriu os bilhetes por meio do site da companhia (www.voebra.com.br), com destino a Natal (RN), onde pretendia passar férias com a esposa.
De acordo com o cliente, a passagem principal (ida e volta) foi comprada via cartão de crédito, no valor de R$ 753,04 com ida prevista para 26 de julho e retorno para 8 de agosto. Após concluir a compra on line, ele não recebeu nenhuma informação referente à promoção e notou algo errado, pois durante o processo de compra não foram solicitados os dados do acompanhante e nem a forma de pagamento da taxa de embarque do mesmo.
Desconfiado e informado pelo sistema de que a compra fora realizada com sucesso, ele resolveu entrar em contato com a empresa via telefone. Mas não conseguiu porque o número fornecido no site não permitia completar a ligação. Conforme o autor da ação, ele tentou por diversos meios – fax, telefone, carta, e-mail etc. – obter informações sobre a promoção, sem sucesso. Na dúvida, em 17 de julho ele compareceu ao guichê da empresa, no aeroporto Marechal Rondon, e foi informado de que teria que comprar outra passagem para a esposa. Inconformado, ele ajuizou reclamação cível com pedido de liminar.
De acordo com a juíza Olinda Castrillon, o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. “A jurisprudência é no sentido de que aquele que prometeu recompensa publicamente deve cumprir a promessa”, destacou a magistrada. Ela determinou ainda que a BRA seja notificada sobre esta decisão em seu box, localizado no aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande/MT.
Lígia Tiemi Saito