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Empresa aérea que substitui aeronave em tempo hábil não precisa indenizar passageiro

Empresa aérea que substitui aeronave em tempo hábil não precisa indenizar passageiro

No caso de aeronave da Companhia Gol estar sem condições de voar, a disponibilização de vôo em avião de empresa congênere, a BRA, não enseja reparação por dano moral. Com esse entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS negou o pleito indenizatório movido por passageiro contra a Gol, em razão da troca, confirmando sentença de 1º Grau.

No caso de aeronave da Companhia Gol estar sem condições de voar, a disponibilização de vôo em avião de empresa congênere, a BRA, não enseja reparação por dano moral. Com esse entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS negou o pleito indenizatório movido por passageiro contra a Gol, em razão da troca, confirmando sentença de 1º Grau.

De acordo com a relatora do recurso, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, a troca de aeronave foi proposta em tempo hábil e consiste em mero incômodo da vida moderna. Restou comprovado no processo, frisou, não ter sido possível a utilização de um dos aviões da Gol por estar sem condições de vôo. “Então, para cumprir o dever principal estabelecido no contrato – transportar o passageiro incólume ao destino pactuado –, a demandada disponibilizou vôo, no mesmo horário, com aeronave da Companhia BRA”.

A magistrada salientou ter sido opção do autor embarcar no próximo vôo a ser realizado por uma das aeronaves da GOL, seis horas depois da saída prevista inicialmente. “O atraso no vôo e eventuais prejuízos daí decorrentes não pode ser imputado à empresa aérea”, asseverou. O retardamento, “tampouco ultrapassou demasiadamente o tempo normal dos atrasos em se tratando de transporte aéreo”.

Ressaltou ser descabida a recusa do autor em embarcar no avião da BRA, alegando que a empresa seria completamente desconhecida e que ofereceria riscos aos passageiros. “Não encontram amparo fático-probatório, consistindo em mera opinião particular do demandado sobre a empresa”.

Salientou, por outro lado, que não há mais dúvidas acerca da aplicação do Código do Consumidor nas atividades de transporte aéreo. Para se configurar o dever de indenizar, acrescentou, basta a presença concorrente de apenas dois elementos: a) o dano efetivo, moral e/ou patrimonial; e, b) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.

A Constituição Federal, destacou, também prevê a responsabilidade objetiva do transportador aéreo, “uma vez que a exploração do transporte aéreo traduz atribuição privativa do Poder Público da União que pode ser cometido ao particular, por autorização, concessão ou permissão”.

Discorreu, ainda, sobre o Art. 230, da Lei nº 7.565/86, Código Brasileiro de Aeronáutica, em caso de atraso da partida por mais de quatro horas, “o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem”.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Odone Sanguiné.

Proc. 70012136222 (Lizete Flores)

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