seu conteúdo no nosso portal

Farmácia terá que indenizar cliente

Farmácia terá que indenizar cliente

A farmácia de manipulação Vida Natural terá que indenizar a cliente A.P.G.D.N.L. por danos morais no valor de R$ 3 mil por ter entregado a um estranho os cheques com que ela pagou suas compras.

 
A farmácia de manipulação Vida Natural terá que indenizar a cliente A.P.G.D.N.L. por danos morais no valor de R$ 3 mil por ter entregado a um estranho os cheques com que ela pagou suas compras. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença do juiz da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, Eduardo Veloso Lago.
Segundo os autos, ela foi à farmácia em 1º de outubro de 2007 e efetuou uma compra com dois cheques pré-datados para 1º de novembro e 1º de dezembro, nos valores de R$ 31 e R$ 56,30, respectivamente. Um homem foi até a farmácia e, se dizendo marido da cliente, pagou os valores referentes aos cheques e os resgatou. Os cheques foram falsificados, e, alguns dias depois, ela foi surpreendida por uma ligação da gerente de seu banco. A gerente queria confirmar a emissão dos mesmos cheques com os valores de R$ 1.650 e R$ 1.731, respectivamente.
A.P. ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que a farmácia fora negligente ao repassar os cheques. A farmácia, em sua defesa, alegou que a pessoa que disse ser marido dela sabia todos os dados do cheque, inclusive os valores. Além disso, o dano não teria sido causado, uma vez que ela sustou a operação.
O juiz de 1ª Instância entendeu que a funcionária do estabelecimento foi negligente porque não exigiu nenhuma prova de que o homem era realmente marido de A.P.
A farmácia ajuizou recurso no tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata, relator, Francisco Kupidlowski e Cláudia Maia, manteve a sentença sob a fundamentação de que no processo não há nenhum documento que comprove que a pessoa estava agindo em nome de A.P., e a simples circulação do cheque sem a devida autorização configura fraude.
O relator ressaltou em seu voto: “Certo é que houve no caso dos autos uma inquestionável negligência da funcionária da farmácia, ao deixar de exigir da pessoa que se apresentou no estabelecimento autorização expressa de A.P. para proceder a troca dos cheques por dinheiro, além da sua necessária identificação, já que se apresentou a mando de A.P.”. Para o desembargador, “a farmácia não tomou as cautelas que o caso requer”, portanto “atraiu para si os ônus decorrentes de sua conduta negligente”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico