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Fraude em medidor de energia afasta direito a indenização

Fraude em medidor de energia afasta direito a indenização

A 3ª Câmara Cível do TJRN julgou incabível um pedido de indenização por danos morais feito por consumidores que tiveram o fornecimento de energia elétrica suspenso devido suspeita de fraude

A 3ª Câmara Cível do TJRN julgou incabível um pedido de indenização por danos morais feito por consumidores que tiveram o fornecimento de energia elétrica suspenso devido suspeita de fraude na unidade consumidora da residência dos autores. A decisão manteve a sentença dada em 1º grau.
Segundo os consumidores, em 30 de abril de 2008, a Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte (COSERN) realizou uma inspeção para substituir o medidor analógico para digital na residência dos autores. E, após a retirada do medidor, a Concessionária teria alegado a existência de um desvio de energia embutido. Entretanto, os consumidores disseram que, em nenhum momento, se utilizaram de qualquer meio fraudulento para obter uma vantagem ilícita.
Já a Companhia disse que todos os procedimentos realizados por seu técnico, inclusive, na presença de proprietário do imóvel que autorizou e acompanhou a inspeção, foram regulares.
Os consumidores alegaram ter passado por sérios constrangimentos pois “tiveram, de forma arbitrária e abusiva, o seu fornecimento de energia cortado na presença de vizinhos, amigos e colegas”, e ingressaram com uma ação na Justiça pedindo indenização por danos morais bem como o afastamento de qualquer cobrança de multa por parte da Concessionária.
A juíza de 1º grau, a dra. Martha Danyelle, não concedeu os pedidos dos autores, pois, eles não conseguiram afastar o resultado da inspeção feita pela empresa de energia. Para a magistrada, tanto o Termo de Ocorrência de Irregularidade, lavrado pela concessionária, quanto a conjugação do histórico do consumo e o levantamento de carga reforçam o convencimento sobre a irregularidade.
Insatisfeitos com a decisão, os autores recorreram ao Tribunal de Justiça do RN. Entretanto, o relator do processo, o des. Saraiva Sobrinho, não atendeu às alegações e ratificou a decisão de 1º grau que constatou o desvio de energia baseada nos documentos apresentados, principalmente, no histórico de leituras armazenadas.
 

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