A juíza Serly Marcondes Alves condenou a casa noturna Getúlio Loft e a Rede Médio Norte de Comunicações Ltda (rádio Jovem Pan) a pagar R$ 20 por danos materiais e R$ 600 a título de indenização por danos morais, a uma cidadã que comprou antecipadamente os ingressos mas não conseguiu entrar numa festa promovida pelas duas empresas. A jovem permaneceu por mais de três horas na fila e, ao chegar na porta da danceteria, foi informada que não poderia entrar porque o local estava lotado.
A Rede Médio Norte de Comunicação, afiliada da rede SBT, explicou em sua defesa que não ocorreu qualquer tipo de dano a ser reparado, apenas um mero aborrecimento sofrido pela autora da ação. A empresa teve um lucro com a festa de 40% do valor obtido com a venda dos ingressos. Com isso, segundo a magistrada, não houve como afastar o grupo de comunicação da responsabilidade pelos defeitos na relação de consumo.
A magistrada, que responde pelo 1º Juizado Especial Cível do Centro, levou em consideração o princípio da aparência, que está no Código de Defesa do Consumidor. Isto significa que a empresa que permite a utilização da sua logomarca, de seu endereço, instalações e telefones, fazendo crer através da publicidade e da prática comercial que é responsável pelo empreendimento consorcial, é parte passiva legítima para responder pela ação indenizatória proposta.
Para a magistrada houve má prestação de serviço por parte das duas empresas. Na decisão ela explicou que a má prestação do serviço foi ocasionado pelo fato da cidadã ter ficado esperando em fila de atendimento, para utilizar o serviço que ela já tinha adquirido. Acrescentou ainda que como a autora da ação adquiriu o ingresso antecipadamente, já teria sua entrada garantida. “Deveras, o abuso e a falta de respeito para com o consumidor está manifesta: trata-se de uma conduta nada aceitável”, destacou a magistrada.
Na decisão, a magistrada determinou que Getúlio Loft e a Rede Médio Norte de Comunicação paguem na proporção de 60% para a casa noturna e 40% para o grupo de comunicação, a quantia de R$ 600 a título de danos morais. Além disso, devem pagar o valor de R$ 20 que representa a quantia gasta pela autora da ação na aquisição do ingresso. “O valor deve se atrelar sobremaneira a intimidar a reclamada a evitar a prática de novos atos neste mesmo sentido”, destacou a juíza.
O Diário da Justiça Online