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Indústria de refrigerante deve indenizar consumidora que achou barata na garrafa

Indústria de refrigerante deve indenizar consumidora que achou barata na garrafa

Consumidora que encontra partes de uma barata em garrafa de refrigerante tem direito à indenização por dano moral. C.C.M. ajuizou ação de indenização por dano moral contra engarrafadora de refrigerantes de Porto Alegre por haver constatada a existência de partes de uma barata dentro da embalagem do produto. O fato foi verificado quando já consumia a bebida, causando-lhe mal estar e lavagem estomacal.

Consumidora que encontra partes de uma barata em garrafa de refrigerante tem direito à indenização por dano moral. C.C.M. ajuizou ação de indenização por dano moral contra engarrafadora de refrigerantes de Porto Alegre por haver constatada a existência de partes de uma barata dentro da embalagem do produto. O fato foi verificado quando já consumia a bebida, causando-lhe mal estar e lavagem estomacal.

O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, relator do processo na 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, afirmou, no julgamento, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o agente econômico deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos existentes nos artefatos que comercializa. Segundo a doutrina, disse, presume-se a imperfeição do produto, cumprindo ao fornecedor o ônus de demonstrar a sua inexistência.

No caso, entendeu Vessini de Lima, parece ter havido efetivamente dano à integridade psicológica da consumidora. Para o relator, “encontrar fragmentos do corpo de uma barata em um refrigerante cuja marca é extremamente conhecida e aparentemente confiável, ocasionaria, em qualquer ser humano de sensibilidade razoável, um sentimento de insegurança e vulnerabilidade”.

A empresa não conseguiu demonstrar a inexistência do defeito no produto. Depoimentos tomados durante a instrução da ação revelaram que houve abalo na consumidora, que foi ao Hospital da Santa Casa reclamando de enjôos e mal estar.

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do TJ, composta, além do relator pelos Desembargadores Luiz Lúcio Merg e Paulo Antônio Kretzmann, condenou a empresa engarrafadora ao pagamento de R$ 3 mil à consumidora e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Proc. 70002240265 (João Batista Santafé Aguiar

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