Consumidora que encontra partes de uma barata em garrafa de refrigerante tem direito à indenização por dano moral. C.C.M. ajuizou ação de indenização por dano moral contra engarrafadora de refrigerantes de Porto Alegre por haver constatada a existência de partes de uma barata dentro da embalagem do produto. O fato foi verificado quando já consumia a bebida, causando-lhe mal estar e lavagem estomacal.
O Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, relator do processo na 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, afirmou, no julgamento, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o agente econômico deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos existentes nos artefatos que comercializa. Segundo a doutrina, disse, presume-se a imperfeição do produto, cumprindo ao fornecedor o ônus de demonstrar a sua inexistência.
No caso, entendeu Vessini de Lima, parece ter havido efetivamente dano à integridade psicológica da consumidora. Para o relator, “encontrar fragmentos do corpo de uma barata em um refrigerante cuja marca é extremamente conhecida e aparentemente confiável, ocasionaria, em qualquer ser humano de sensibilidade razoável, um sentimento de insegurança e vulnerabilidade”.
A empresa não conseguiu demonstrar a inexistência do defeito no produto. Depoimentos tomados durante a instrução da ação revelaram que houve abalo na consumidora, que foi ao Hospital da Santa Casa reclamando de enjôos e mal estar.
Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do TJ, composta, além do relator pelos Desembargadores Luiz Lúcio Merg e Paulo Antônio Kretzmann, condenou a empresa engarrafadora ao pagamento de R$ 3 mil à consumidora e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Proc. 70002240265 (João Batista Santafé Aguiar