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Juiz condena construtora e determina investigação criminal

Juiz condena construtora e determina investigação criminal

Pagar e não levar. Um lustrador de móveis sabe muito bem o que quer dizer essa expressão. Ele pagou por um apartamento que, ao final do contrato, sequer saiu do papel. O juiz da 22ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Antônio Carlos de Oliveira Bispo, julgou o pedido procedente e condenou a construtora a devolver imediatamente os valores pagos pelo lustrador, acrescidos de juros de mora de 0,15% ao dia e multa de 2% por parcela. A empresa foi condenada ainda a indenizar, por danos morais, em R$ 6 mil.

Pagar e não levar. Um lustrador de móveis sabe muito bem o que quer dizer essa expressão. Ele pagou por um apartamento que, ao final do contrato, sequer saiu do papel.

O juiz da 22ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Antônio Carlos de Oliveira Bispo, julgou o pedido procedente e condenou a construtora a devolver imediatamente os valores pagos pelo lustrador, acrescidos de juros de mora de 0,15% ao dia e multa de 2% por parcela. A empresa foi condenada ainda a indenizar, por danos morais, em R$ 6 mil.

Segundo os autos, em 27 de agosto de 2003, o lustrador de móveis assinou um contrato de compra e venda de imóveis com a construtora. Constava no contrato que a entrega do imóvel seria no dia 30 de abril/ 2005, com uma tolerância de 120 dias para obras de arremate.

Em abril de 2005, o lustrador chegou a pagar mais R$ 1.625 mil a “título de entrega de chaves”, sendo que o imóvel não tinha saído da planta. Frustrado e revoltado, o lustrador ajuizou ação de resolução de contrato de compra e venda combinada com ação de danos morais com pedido liminar de antecipação de tutela.

Em sua defesa, a empresa alegou motivo de força maior para o atraso nas obras. Este motivo, segundo os autos, seria as chuvas ocorridas no ano de 2003. Em seguida, pediu a retenção de valores a título de multa por quebra de contrato e sustenta que o lustrador não sofreu danos morais.

O magistrado, em sua sentença, salientou que as chuvas de 2003 “não provocariam um atraso de dois anos no início das obras”. O juiz entendeu que a construtora descumpriu o contrato, agindo com descaso e, por isto, declarou a rescisão do mesmo e a obrigação de pagar as multas e encargos que foram contratados pelas partes.

Além de condenar a construtora a pagar as multas, o magistrado “entendeu ainda que a construtora criou nos compradores uma expectativa de que pagando aquelas parcelas no prazo convencionado teriam a tão sonhada casa própria e, conseqüentemente, a frustração desse sonho irrealizado caracteriza responsabilidade de indenizar pelos danos morais”. O magistrado determinou ainda a remessa do processo para representação do Ministério Público de Defesa do Consumidor “para apuração de eventuais ilícitos praticados pela construtora”.

As custas processuais e os honorários advocatícios também serão pagos pela empresa.

Por ser uma decisão de primeira instância, dela, cabe recurso.

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