O juiz da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Senra Delgado, condenou uma empresa que comercializa combustível a indenizar em R$3.000,00 uma cliente por danos morais. Sobre este valor devem incidir juros e correção monetária.
A cliente ajuizou ação devido a um cheque protestado que leva o seu número de CPF, mas com o nome de outra pessoa. A autora alega que, em agosto de 2005, tentou tomar um empréstimo em um banco para realizar compras de Natal. Disse que foi surpreendida com a notícia que havia um protesto de um cheque emitido com seu CPF e que tal situação tem lhe causado transtornos e vexames.
Citada, a empresa contestou dizendo que recebeu, em 01/05/97, cheque para pagar pelo abastecimento de combustível. Afirma que, tomando os cuidados contra inadimplência conferiu os dados dos documentos do portador. Porém, o referido cheque foi sustado posteriormente. Alega também que foi vítima, pois teria sido lesada em seu crédito por terceiro, que falsificou o documento.
O juiz levou em consideração as próprias alegações da empresa para considerar que o protesto foi indevido, de modo que a autora realmente teria direito a indenização. De acordo com o processo, ao protestar o cheque, a empresa foi informada pelo cartório que o nome que constava no documento não correspondia ao titular do CPF. Mesmo assim, a empresa insistiu em protestar, afirmando que o cheque foi devolvido pelo banco por estar sustado e não por ser falso. Julgando procedente o pedido para cancelar o protesto efetivado, o magistrado determinou que se enviasse um ofício ao Primeiro Tabelionato de Protestos de Belo Horizonte para que se tomassem as providências cabíveis.