O Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Gastão Fleury S/C Ltda foi condenado a pagar indenização de 300 salários mínimos (R$ 78 mil) para Donato Silva Filho por danos morais. Motivo: falha em resultado de exame de Aids.
A sentença foi concedida pelo juiz auxiliar da 27ª Vara Cível Central da Capital paulista, Vitor Frederico Kümpel. O magistrado determinou, ainda, que o valor condenatório seja acrescido de correção monetária a partir de 13 de setembro de 1996 e de juros de 12% ao ano. Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Donato Silva Filho fez exames anti-HIV — pelo método Western Blot — no Centro de Medicina Diagnóstica Fleury. No dia 13 de setembro de 1996 compareceu ao laboratório onde tomou conhecimento de que era soro-positivo para o vírus da Aids.
O paciente solicitou exames médicos complementares, agora feitos em outro laboratório e no Hospital Emílio Ribas, com a utilização de dois métodos de diagnóstico (Elisa e Western Blot), os quais resultaram em negativo para o vírus HIV.
Os advogados Yara Antunes de Souza e Raul da Silva ingressaram com ação requerendo a condenação do laboratório a pagar indenização de 500 salários mínimos, por danos morais, bem como a 30 salários mínimos, por danos materiais.
O juiz negou o pedido de dano material. De acordo com ele, o autor da ação não apresentou provas. O juiz concedeu parcialmente o pedido por dano moral em quantia que considerou “suficiente para dirimir as aflições” pelas quais o paciente passou.
A defesa do laboratório Fleury pediu ao juiz a improcedência da ação. Alegou, no mérito, que no caso em questão não poderia se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou, ainda, que não teria coletado as amostras, nem as armazenado e identificado e muito menos as teria transportado para a cidade de São Paulo, onde fica sua sede. As amostras para os exames foram colhidas, em Sorocaba, pelo Centro Diagnóstico Médico Sorocaba (tendo em vista parceria entre centros de medicina de diagnósticos).
A defesa do laboratório alegou haver equívoco no pedido do exame e ainda sugeriu responsabilidade do médico clínico — tanto na requisição do exame quanto na conclusão diagnóstica e divulgação ao paciente.
Na contestação, os advogados Antonio Jacinto Palma, Gilberto Alonso Júnior e Heitor Faro de Castro argumentaram também haver “boas práticas” do Laboratório Fleury, o que impediria a ocorrência de troca de tubos ou contaminação de amostras.
Os argumentos do laboratório não foram aceitos. “Sem sombra de dúvida, falhou o Laboratório Fleury não só em confiar no material oferecido, mas, ainda, por não ter feito confirmação do exame, pela edição da Portaria nº 4.898, ou seja, confirmação sorológica do HIV pelo emprego cumulativo do exame Western Blot com o exame Elisa, exame esse onde o soro extraído do sangue é analisado por quimioluminescência e fluorimetria”, afirmou o juiz.
Para o magistrado, a alegação da defesa de que o laboratório não coletou as amostras e não as transportou para São Paulo “apenas demonstra que o mesmo não deveria ter recebido o material de outro laboratório em face da responsabilidade solidária das relações de consumo”.
Quanto ao argumento de “boas práticas”, atribuída pelos advogados, o juiz lamentou que o Laboratório Fleury nunca tenha sido condenado, “sendo melhor continuar não ter sido condenado pela prestação do excelente serviço, porém, no presente caso, não ocorreu, devendo, portanto, indenizar”.
O juiz entendeu, ainda, que ao saber que o exame pelo método Western-blot pode dar falso resultado, o laboratório não poderia realizá-lo sem que o fizesse conjuntamente com o método Elisa. “Isso significa que qualquer pedido de procedimento parcial tem de ser obstado”, concluiu o juiz em sentença no dia 7 de julho.
A Justiça brasileira tem condenado hospitais e laboratórios em casos semelhantes.