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Justiça anula cláusula abusiva em contrato de financiamento

Justiça anula cláusula abusiva em contrato de financiamento

A juíza da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, declarou nula cláusula em contrato de financiamento, que considerou abusiva, e determinou que o banco devolva – em dobro e corrigidos – os valores pagos a mais pela cliente. Ainda cabe recurso.

A juíza da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, declarou nula cláusula em contrato de financiamento, que considerou abusiva, e determinou que o banco devolva – em dobro e corrigidos – os valores pagos a mais pela cliente. Ainda cabe recurso.

A ação foi proposta por uma assistente social que fez financiamento para a compra de um caminhão. O pedido foi parcialmente acolhido. A devolução dos valores se refere somente à comissão de permanência, calculada pelo perito, e não também com relação aos juros contratuais, como queria a cliente.

A assistente social alegou que o contrato é abusivo, redigido em letras miúdas, com cláusulas obscuras, que camuflavam a incidência de juros sobre juros. Para ela, o documento é cheio de vícios e, sendo de adesão, o banco não lhe deu margens para se expressar.

Sua defesa argumentou também que é um caso comum em nossos dias e que dificulta a realização do bom direito, pois “o próprio contrato já nasceu com a vontade viciada pela desigualdade das partes e pela imposição da vontade da ré sobre o autor”.

O banco contestou alegando impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o contrato já acabou, e a falta de interesse de agir, pois a cliente assinou o contrato com plena concordância das cláusulas. E afirmou que não poderia ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso.

Para a juíza, o Código de Defesa do Consumidor se aplica, sim, ao caso, pois “as atividades desempenhadas pelas instituições se enquadram no conceito de relação de consumo, inexistindo provas nestes autos de que o devedor das operações de crédito não seja o destinatário final do serviço de crédito concedido pelo banco”.

Ao analisar o contrato, a magistrada considerou que houve abusividade com relação à incidência de comissão de permanência, que deverá ser substituída pelo INPC, que melhor reflete a inflação. Os valores pagos a mais deverão ser devolvidos em dobro, como dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

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