A juíza Mirian Lima, em exercício na 16ª Vara Cível do Rio, condenou a Light – Serviços de Eletricidade S/A, a pagar R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, à consumidora Celi Pereira dos Santos pela demora, de quatro dias, no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. A sentença foi publicada em 11 de abril.
Em 22 de outubro de 2003, funcionários da concessionária efetuaram o corte no fornecimento. Nesse mesmo dia, a autora disse que fez o pagamento da conta de luz em atraso e comunicou o fato à ré, através de e-mail, tendo em seguida solicitado o restabelecimento do serviço. Celi informou também que deu vários telefonemas, mas a Light não religou a luz de sua casa. O restabelecimento da energia elétrica só ocorreu após liminar.
“A responsabilidade da ré fundamenta-se no risco da atividade e nada mais justo que responda pelas conseqüências danosas causadas ao consumidor oriundas de defeituosa prestação do serviço no mercado de consumo, que neste caso consiste na indevida demora para o restabelecimento do serviço suspenso, após a quitação do débito e a solicitação do consumidor”, afirmou.
Para a juíza, a indenização tem também caráter pedagógico e serve de estímulo aos fornecedores de serviço. Ela considerou ainda, em sua decisão, que o valor compensatório avaliou apenas os transtornos ocasionados a autora, e não, os eventuais danos morais sofridos pelo falecido companheiro.
Na contestação, a Light afirmou que compareceu no imóvel em que reside a autora para cumprimento da tutela antecipada deferida, mas não pôde fazê-la porque a luz já havia sido religada. A ré alegou também que o pedido não merece procedência, pois a suspensão do serviço foi provocada pelo inadimplemento da autora com as contas dos meses de agosto e setembro de 2003, e que a mesma foi avisada da existência dos débitos. Os argumentos foram rejeitados pela juíza.
Celi Pereira dos Santos entrou com pedido de indenização por danos morais, alegando que, em razão de problemas de saúde de seu companheiro, não teve condições financeiras de pagar a conta na data do vencimento. Na petição inicial, ela pediu indenização por danos morais de R$ 50 mil e multa pela suspensão do serviço.