Uma decisão da 3ª Vara Cível do Foro de Pinheiros, na capital Paulista, colocou uma luz no fim do túnel para os usuários dos planos de Saúde da SulAmérica. A Justiça proibiu que a empresa cobrasse de um comerciante, cujo contrato foi firmado antes da Lei de Planos, o reajuste de 12,9% relativo à “compensação” da diferença de aumento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em 2004 e 2005 e o efetivamente cobrado.
A imposição desse reajuste tem longa história, pois a diferença é decorrente da assinatura dos chamados Termos de Compromisso (TCs) assinados entre ANS e algumas operadoras. Sem qualquer explicação plausível, a agência firmou esses ‘acordos’ permitindo reajustes distintos para cada grupo de operadoras (Medicinas de Grupo, Seguradoras e Cooperativas). Em 2005, enquanto o índice de reajuste da ANS para os contratos novos individuais/familiares foi de 11,69%, os planos de saúde da SulAmérica subiram 26,1%, da Bradesco Saúde e da Itauseg, 25,8%, da Amil 20,07% e da Golden Cross 19,23%. Em 2006 não foi diferente: as seguradoras (Bradesco, Itauseg e SulAmérica) tiveram aumento de 11,57% e as medicinas de grupo (Amil e Golden Cross), 11,46%.
“Como se justificam esses índices diferenciados? Existem, então, vários índices inflacionários para o mesmo setor? Ao fixar o reajuste máximo para os contratos novos, a ANS atesta que os percentuais determinados refletem os custos do setor naquele período de um ano. Levando em conta que a data de pactuação do contrato nada tem a ver com tal variação de custos, esses percentuais são – e devem ser – perfeitamente aplicáveis para os contratos antigos, firmados anteriormente à Lei dos Planos de Saúde”, comenta a advogada do Idec Daniela Trettel.
Nesse sentido, o Idec e outros órgãos de defesa do consumidor que consideram esses reajustes ilegais mantém ações que questionam os TCs (leia nota).
MP, um capítulo à parte
Em meios aos abusos cometidos pelas operadoras de planos de saúde ao longo dos anos, em julho de 2004, o Ministério Público Estadual de São Paulo (MP-SP) propôs ação contra a SulAmérica discordando dos índices de aumentos anuais aplicados. No mesmo mês, obteve liminar impedindo tais reajustes. A sentença final foi dada em agosto de 2006 e determinou que fossem aplicados somente os reajustes divulgados pela ANS não somente naquele ano como nos subseqüentes, excluindo-se aqueles obtidos com base em critérios que permitam, na prática, a variação unilateral do preço (art. 51, IV, X e XV do Código de Defesa do Consumidor).
Apesar de não haver possibilidade de recurso, a SulAmérica valendo-se de interpretação maliciosa, levantou a possibilidade de aplicar índices diferentes dos determinados na sentença e, evidentemente, prejudiciais ao consumidor e, para surpresa de todos, seu argumento foi, equivocadamente, acatado pelo MP-SP. Como resultado, em 27/06/07 foi firmado acordo com a empresa permitindo o reajuste de 12,9% aos contratos individuais antigos da operadora, gerando enorme prejuízo aos consumidores.