A Justiça Federal de Santa Catarina (SC) julgou improcedente ação proposta por ex-estudante de Medicina Veterinária contra a Caixa Econômica Federal (CEF), para revisão de cláusulas de contrato de crédito para financiamento estudantil que seriam contrárias ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). O juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o CDC não se aplica o contrato.
Segundo o magistrado, a relação entre o estudante e a CEF não é de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, sem características de serviço bancário. A sentença foi proferida terça-feira (20/3/2007) e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.
O estudante alegou que, em julho de 2000, firmou contrato com a CEF, para custeio de 70% das mensalidades do curso. Depois da formatura, ele pagou 31 parcelas de R$ 343,20, mas em março deste ano o valor aumentou para R$ 721,04. O juiz lembrou, entretanto, que o contrato previa o recálculo das prestações após as 12 primeiras amortizações.
O juiz não aceitou, também, os argumentos do estudante contra a taxa de juros, a forma de capitalização, a aplicação da Tabela Price, a incidência e juros trimestrais, a obrigação de apresentar fiador e a multa contratual. Segundo o magistrado, o contrato assinado está de acordo com a lei e a jurisprudência. O autor deverá pagar honorários de R$ 700, cujo depósito está suspenso pelo fato de ele ter o benefício da Justiça gratuita.