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Justiça garante fim de venda casada

Justiça garante fim de venda casada

A Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Belo Horizonte, em decisão inédita, garantiu a um consumidor a anulação do contrato de serviço de TV a cabo, que havia sido assinado conjuntamente com o de serviço de acesso à internet banda larga. A decisão da Quarta Câmara deu provimento ao recurso interposto contra decisão do Juizado Especial Cível, que havia mantido o contrato entre o consumidor e a provedora.

A Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Belo Horizonte, em decisão inédita, garantiu a um consumidor a anulação do contrato de serviço de TV a cabo, que havia sido assinado conjuntamente com o de serviço de acesso à internet banda larga. A decisão da Quarta Câmara deu provimento ao recurso interposto contra decisão do Juizado Especial Cível, que havia mantido o contrato entre o consumidor e a provedora.

Na decisão do juiz de primeiro grau, prevaleceu o argumento da provedora de que a Resolução Anatel nº 190 de 1999 “condiciona” o serviço de acesso à internet ao serviço de TV a Cabo, quando estipula em seu artigo 6º que, “a prestadora de serviços de comunicação de massa por assinatura somente pode tornar disponível o acesso a serviços de valor adicionado, através de sua rede, a terminais de seus assinantes”.

Mas, na interpretação do juiz relator, Marcelo Guimarães Rodrigues, seguida pelos demais componentes da Quarta Turma Recursal, tal norma só é válida para serviços de mesma natureza, ou seja, no caso da contratação de serviços de tv a cabo, são adicionais serviços como “pay-per-view”, shows, canais eróticos, entre outros, e não o de transmissão de dados.

De acordo com a decisão da turma recursal, para transmissão de dados, serviço de interesse do consumidor, seriam considerados de valor adicionado os serviços prestados pelos provedores de acesso a internet.

O juiz relator considerou inadmissível que “para prestação do serviço de comunicação de dados para acesso à internet, seja necessária a aquisição do serviço de TV a cabo, pois há nítida afronta à legislação consumerista”. O voto condutor, proferido pelo Juiz Marcelo Guimarães Rodrigues, lembra que o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, inciso I, “veda a prestação de um serviço, à contratação de outro serviço, resultando na chamada venda casada, terminantemente proibida pela legislação em questão”.

A Quarta Câmara Recursal deu provimento ao recurso, declarando nula a relação contratual referente ao serviço de tv a cabo e mantendo o serviço de acesso a internet. Determinou ainda que seja descontado o valor do serviço anulado das próximas faturas, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Além disso, condenou a empresa a restituir em dobro as parcelas pagas desde a data da contratação, referentes ao serviço de TV a cabo. Processo 024 05665120-1

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