A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a indenizar Gláucio Kênio de Oliveira, por danos materiais, no valor de R$ 210,00, para cobrir o prejuízo que teve em em decorrência de uma propaganda enganosa que prometia desconto de 50% em campings que faziam parte do “Guia de Camping Carrefour”.
Em dezembro de 2000, Gláucio efetuou uma reserva no Camping Itamambuca, em Ubatuba, litoral de São Paulo, para o período de 6 a 16 de janeiro. Na ocasião, fez um depósito bancário no valor de R$ 140,89, correspondente a 50% do total da estadia.
Posteriormente, tomou conhecimento que o Carrefour havia lançado uma promoção na qual os clientes que efetuassem compras acima de R$ 50,00 ganhariam a revista Guia Camping Carrefour, que lhes garantia 50% de desconto em estadia em qualquer um dos campings relacionados na publicação. Para valer-se da promoção, Gláucio efetuou compras no hipermercado no valor de R$ 169,00.
Ao chegar ao camping escolhido, com a mulher e suas duas filhas, Gláucio apresentou a revista para desfrutar do desconto. No entanto, foi informado que o Itamambuca não participava da mencionada promoção, embora constasse na revista como um dos relacionados para a concessão do benefício.
Diante do fato, Gláucio propôs Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o Carrefour, sob o argumento de que foi ludibriado pela empresa com propaganda enganosa. O Carrefour deixou transcorrer o prazo para se manifestar, operando-se à revelia, razão pela qual foram considerados como verdadeiros os fatos afirmados pelo cliente.
Ao analisar os autos da apelação cível n.º 417.634-5, os juízes do Tribunal de Alçada Pereira da Silva (relator), Evangelina Castilho Duarte e Alberto Vilas Boas entenderam que o Carrefour agiu incorretamente uma vez que não procurou se certificar se todos os campings relacionados em sua revista manteriam o desconto em suas diárias, descumprindo o contrato de publicidade.
Com base nesses dados, os juízes condenaram o Carrefour a indenizar o cliente no valor de R$ 210,00, a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária. Por outro lado, negaram o pedido de indenização por danos morais por considerarem que a frustração, decepção ou desconforto diante da situação não foram suficientes para configurar o dano moral pleiteado. (AP. CV. 417.634-5)