Encargos são contrários ao Código de Defesa do Consumidor.
O Ministério Público Federal no Rio de Janeiro recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) em ação civil pública para impedir oito administradoras de cartão de crédito de cobrarem encargos indevidos. Para o MPF, devem ser declaradas abusivas as cláusulas contratuais que estipulam taxa de garantia e taxa de administração, a cobrança simultânea de dois encargos em caso de inadimplência e a multa moratória superior a 2% do saldo devedor. A iniciativa do recurso partiu do procurador da República Márcio Barra Lima, depois que a 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou pedido liminar para impedir a cobrança de tais encargos.
A ação civil pública foi movida no ano passado pelos Ministérios Públicos Federal e do Estado do Rio de Janeiro contra oito administradoras de cartão de crédito: Credicard, Real, Itaucard, Fininvest, Ourocard, Bradesco, Banerj e Federal Card (Caixa). A ação busca ainda que elas paguem uma indenização pelo dano causado aos consumidores com a cobrança desses encargos (o dobro do valor pago em excesso) e a repararem eventual dano moral.
“Vale lembrar que os consumidores, enquanto aguardam a decisão final, têm que pagar os encargos decorrentes de cláusulas abusivas. E, diante da dificuldade em arcar com tais custos, muitos serão levados ao endividamento e poderão ter seus nomes incluídos em cadastros de restrição de crédito”, afirma o procurador da República Márcio Barra Lima.
Segundo o procurador, os contratos dos cartões de crédito omitem informações como os limites dos encargos, as instituições financeiras contratadas pela administradora, os prazos e os juros da dívida. Essa prática desrespeita o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Comissão – Outra irregularidade, para o MPF, é a cobrança da comissão de permanência com outros encargos diante da impontualidade no pagamento de créditos devidos às empresas, o que onera duplamente o consumidor. Uma resolução do Banco Central (1129/86) impede a cobrança de quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos.
O MPF também contesta a cobrança de multa moratória em valor superior a 2% do saldo devedor, em caso de falta, insuficiência ou atraso de pagamento. O Código de Defesa do Consumidor (artigo 52) afirma que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”.