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Mulher que teve conta violada ganha ação na Justiça do Rio Grande do Sul

Mulher que teve conta violada ganha ação na Justiça do Rio Grande do Sul

A Justiça decidiu que um banco deve indenizar clientes vítimas de golpes eletrônicos em suas máquinas de auto-atendimento. A juíza Ana Beatriz Iser, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decidiu que o Banco Santander Meridional S.A. deve indenizar em R$ 2.500 uma cliente cuja conta indicou saque indevido de R$ 550 depois de ter seu cartão magnético trancado em um caixa 24 horas.

A Justiça decidiu que um banco deve indenizar clientes vítimas de golpes eletrônicos em suas máquinas de auto-atendimento. A juíza Ana Beatriz Iser, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decidiu que o Banco Santander Meridional S.A. deve indenizar em R$ 2.500 uma cliente cuja conta indicou saque indevido de R$ 550 depois de ter seu cartão magnético trancado em um caixa 24 horas.

A juíza determinou que “ficou perfeitamente caracterizada a responsabilidade civil do banco em ressarcir os prejuízos sofridos pelo autor, em decorrência do golpe a que fora vítima, em face da vulnerabilidade e falha dos sistemas de prevenção, segurança e de controle de movimentação de conta corrente para saque em caixa eletrônico”.

Na ação, a cliente explicou que, depois de ter seu cartão preso no caixa eletrônico, tentou entrar em contato com o banco, mas o telefone do caixa não funcionou. Para se comunicar com o banco, usou o telefone de uma pessoa que estava na fila. O cliente afirmou ter sido vítima de um golpe, já que os fios do telefone estavam cortados e o terminal fora sabotado para engolir cartões magnéticos.

O banco se defendeu dizendo que a responsabilidade pelo fato é do usuário, que não deveria ter passado a senha do cartão pelo telefone celular oferecido pelo golpista, revelando total falta de cuidado para operacionalizar o caixa.

A advogada especializada em direito do consumidor Márcia Trevisioli, do Trevisioli Advogados Associados, afirma que a posição da instituição financeira contraria o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual prevê a responsabilidade do prestador de serviços na comprovação da condição desta prestação, ou seja, o banco responderá sempre, independentemente da averiguação de culpa, pelos danos que causar ao consumidor.

“É de responsabilidade do fornecedor de serviços tomar todas as precauções de segurança que o seu consumidor pode esperar. Ou seja, caberá sempre ao banco o ônus da prova no sentido de demonstrar que procedeu de acordo com as normas mínimas de segurança”, afirmou Márcia Trevisioli.

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