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Não há juros de mora sobre débito de empresa em liquidação

Não há juros de mora sobre débito de empresa em liquidação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a supressão da incidência de juros de mora sobre débito trabalhista de uma empresa do grupo Bamerindus, que se encontrava em processo de liquidação extrajudicial. A decisão, adotada por unanimidade, reforma em parte decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a supressão da incidência de juros de mora sobre débito trabalhista de uma empresa do grupo Bamerindus, que se encontrava em processo de liquidação extrajudicial. A decisão, adotada por unanimidade, reforma em parte decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).

Trata-se de ação movida por um ex-empregado, contratado como comandante de aeronave, em 1978, pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A. Juntamente com outra empresa do grupo – a Bamerindus S/A Participação – o banco mantinha sociedade na Araucária Aerotáxi Ltda., para onde o piloto foi imediatamente transferido após sua contratação. Dispensado sem justa causa em 1998, ele ajuizou reclamação trabalhista contra a Araucária, tendo como segundo reclamado o Banco Bamerindus do Brasil.

O juiz da Vara do Trabalho de São José dos Pinhais proferiu sentença dando ganho de causa ao trabalhador e concedendo, entre outras diferenças salariais, gratificação por idioma falado, adicional de periculosidade e horas extras, com reflexos sobre verbas rescisórias.

Ambas as partes recorreram e obtiveram provimento parcial dos respectivos recursos. Da parte da empresa, o TRT decidiu excluir da relação processual a Araucária Aerotaxi, tendo em vista sua extinção, assim como deferiu a exclusão de gratificação por idioma falado e outras diferenças salariais. Quanto ao recurso do piloto, acrescentou às verbas indenizatórias horas extras aos domingos e em dias de folga.

Inconformados, reclamante e reclamado apelaram ao TST. A relatora do processo, juíza convocada Maria Doralice Novaes, deu provimento parcial ao recurso do Bamerindus, excluindo a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas. Em seu voto, ela analisa a decisão do regional, que havia negado recurso neste sentido, sob o fundamento de que a fluência de juros, conforme a lei, é tratada diferentemente nas hipóteses de liquidação e de intervenção. Para a relatora, houve contrariedade à Súmula 304 do TST, que estabelece: “Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora”.

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