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Para TJ, atraso de parcelas não impede pagamento de seguro de vida

Para TJ, atraso de parcelas não impede pagamento de seguro de vida

Seguindo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), acompanhou voto do desembargador Felipe Batista Cordeiro, e voltou a entender que seguradora não pode cancelar seguro de vida por atraso no pagamento das parcelas.

Seguindo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), acompanhou voto do desembargador Felipe Batista Cordeiro, e voltou a entender que seguradora não pode cancelar seguro de vida por atraso no pagamento das parcelas. Ao reformar decisão do juízo da 4ª Vara de Família de Goiânia, o colegiado determinou que a Companhia de Seguros Aliança do Brasil pague à Sylvia Anita de Paula Couto (com a convalidação das apólices de seguro) indenização de R$ 5 mil correspondente ao seguro de vida feito pelo seu marido José Camilo do Couto, cuja morte ocorreu em julho de 1998.

Para o relator, a rescisão de contrato de seguro deve ser precedida de notificação pessoal do segurado, uma vez que o simples retardo no pagamento da parcela do prêmio não é motivo para o cancelamento do seguro, ainda que prevista contratualmente. "Pode-se observar, segundo documentos constantes dos autos, que os contratos de seguro estavam vinculados à conta corrente do segurado no banco do mesmo grupo empresarial da seguradora e os saques para o pagamentos dos prêmios foram feitas nesta conta. Assim, mesmo diante da constatação de que não havia saldo para o pagamento dos prêmios, deveria a seguradora antes de cancelar os contratos ter notificado o segurado", frisou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Seguro de Vida. Indenização por Morte. Prestações Mensais dos Prêmios Atrasadas. Cancelamento do Contrato. Ilegalidade. O STJ já sedimentou o entendimento de que é nula a cláusula do contrato de seguro que prevê o cancelamento automático da apólice, em razão do atraso no pagamento das parcelas, por ser indispensável prévia interpelação do seguro, para constituição em mora.

Assim inobstante encontrar-se o segurado em atraso com as parcelas referentes ao seguro, tal circunstância não altera a posição do segurador, que está obrigado a indenizar o sinistro, cabendo-lhe no entanto, descontar a quantia que também lhe é devida pelo segurado a título de prêmio. Recurso conhecido e provido". Apelação Cível nº 125059-8/188 (200801500359), de Goiânia. Acórdão publicado no Diário da Justiça de 10 de novembro de 2008.

A Justiça do Direito Online

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