O Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá (MT), determinou que a empresa aérea TAM pague R$ 10 mil, a título de indenização, a uma passageira que teve que aguardar mais de cinco horas e meia para embarcar de São Paulo a Cuiabá, no dia 23 de dezembro de 2006.
Apesar de o vôo estar marcado para as 14h52, ela só conseguiu viajar por volta de 20h30, segundo a Justiça. A passageira entrou com uma reclamação na Justiça, com pedido de indenização por danos morais. De acordo com o processo, a passageira contou que ao chegar ao aeroporto observou um grande tumulto, atraso excessivo nos vôos e descaso com os clientes por parte dos funcionários da empresa aérea.
Ela afirmou à Justiça que não recebeu nenhum tipo de informação. Já a TAM contestou na Justiça que os fatos ocorreram por culpa dos controladores de vôo e que o atraso é de responsabilidade da União.
De acordo com o juiz Yale Mendes, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a fornecer serviços tem o dever de responder pelos seus resultados.
O magistrado alega que, para que o prestador de serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou a culpa é exclusiva do consumidor.
Ao valor da indenização devem ser acrescido de juros de 1% ao mês. A TAM ainda pode recorrer da decisão e informou, por meio de sua assessoria, que analisa a possibilidade de entrar com recurso.