Um aposentado e um engenheiro conseguiram na Justiça o direito de receber a atualização monetária da reserva de poupança referente ao Plano Bresser (87), e planos posteriores, pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC). A decisão é do juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte. O banco deverá pagar a diferença entre a quantia apurada e a efetivamente resgatada, a ser calculada na fase de liquidação de sentença (após a fase de recurso), corrigida monetariamente desde a propositura da ação. O banco deve agora apresentar os extratos das contas dos seus clientes, no prazo de 10 dias, sob pena de busca e apreensão.
O aposentado vai receber a atualização referente aos meses de junho de 87 (Plano Bresser), janeiro e fevereiro de 89 (Plano Verão), abril e maio de 90 e fevereiro de 91 (Plano Collor I e II). O engenheiro civil vai receber o referente a julho de 87 e janeiro de 89.
Os autores disseram que o Governo Federal editou vários planos econômicos, que trouxeram arrocho salarial aos trabalhadores, bem como prejuízos em suas aplicações financeiras. Em nenhuma das duas ações, o banco se manifestou.
O juiz esclareceu que, na vigência dos sucessivos planos econômicos implantados pelo governo, a inflação causou efeitos nocivos, “corroendo e diminuindo o valor real da moeda, reduzindo o poder aquisitivo das pessoas, o que, obviamente, deve ser corrigido pelo Judiciário, aplicando-se os verdadeiros índices da inflação”.
O juiz explica que a caderneta de poupança é um contrato de depósito no qual o banco é obrigado a creditar ao titular da conta, a cada mês, os juros e a correção monetária em conformidade com as regras vigentes no primeiro dia de aniversário da conta. Então, durante a vigência do contrato, as partes não podem ser surpreendidas com alterações, ainda que legislativas, prejudiciais à expectativa que possuíam, quando da contratação. Segundo o juiz, como o contrato da caderneta de poupança é renovado a cada mês, no curso do período não pode ocorrer modificação unilateral das normas aplicáveis ao ajuste, que passarão a incidir apenas para o período seguinte.
Ele enfatiza que não se pode “ferir a legítima expectativa dos contratantes, ao argumento de que a legislação aplicável é de ordem pública, visto que é garantia constitucional a irretroatividade da lei nova, exceto em caso de norma penal mais benéfica”, o que não é o caso. E salientou que a correção monetária não é um adicional, visa apenas recompor o valor da moeda em razão das perdas inflacionárias. Assim, “atos normativos criados pela União Federal não podem implementar formas de correção que efetivamente não refletem a inflação, ou seja, a desvalorização da moeda, sob pena de gerar prejuízos aos credores e, conseqüente, o enriquecimento sem causa dos devedores, vedado pelo ordenamento jurídico”, comenta. Para o juiz, nos autos, ficaram comprovados os prejuízos dos autores.
Existem milhares de ações desse tipo tramitando Justiça de Primeira Instância. Cerca de 5 mil ações relacionadas a essas atualizações monetárias foram distribuídas em um só dia no Fórum. Isso ocorreu no dia 31 de maio deste ano.
Ambas as decisões foram publicadas no Diário do Judiciário e delas cabem recurso.