A Unimed Mossoró foi condenada a declarar como nula a cláusula contratual, que limita a quantidade de sessões de quimioterapia, necessárias ao tratamento de uma então usuária dos serviços, portadora de câncer de mama. Na sentença inicial, foi fixada a obrigação de pagamento pelos procedimentos de quimioterapia que se mostrarem necessários à paciente.
De acordo com a empresa, a decisão contraria disposição trazida no contrato, que limitaria a quantidade de sessões de quimioterapia ao número de dez aplicações por ano, as quais estariam encartadas na Lei de Planos de Saúde.
Sustentou também que a paciente, ao aderir ao plano, tinha ciência integral sobre os termos e alcance, não podendo rediscutir posteriormente as cláusulas do pacto no intuito de incluir na cobertura procedimentos que entende necessários ao seu tratamento.
No entanto, segundo o Dr. Virgílio Fernandes (Juiz Convocado), relator da Apelação Cível nº 2008.003706-3, movida junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, é importante destacar que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, de fato, não pode ser aplicada ao presente caso, pois o contrato firmado é anterior à sua entrada em vigor, celebrada em 26 de outubro de 1994.
“Cumpre destacar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, mostra-se legítima a intervenção do Poder Judiciário, no sentido de declarar a nulidade da cláusula considerada abusiva, não representando tal participação ofensa ao princípio da legalidade, da livre iniciativa e da liberdade de contratar”, avalia Vírgilio Fernandes.
De acordo com a 1ª Câmara Cível do TJRN, que julgou o recurso, destacou que a Lei nº 8.078/90, voltada às relações de consumo, declara como nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O dispositivo legal também acrescenta que, presume-se como exagerada, entre outros casos, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o equilíbrio contratual.
“É importante salientar que restou devidamente comprovada a necessidade da prestação das sessões de quimioterapia, além daquelas previstas no contrato (folha 33), tendo em vista a grave enfermidade da usuária, sendo portadora de câncer de mama”, define o relator.