seu conteúdo no nosso portal

Receita Federal deve expedir certidão positiva com efeitos de negativa até normatização de lei de parcelamento de débitos

Receita Federal deve expedir certidão positiva com efeitos de negativa até normatização de lei de parcelamento de débitos

A Justiça Federal do Distrito Federal determinou que a Receita Federal expeça Certidão Positiva com Efeitos de Negativa até que a norma administrativa efetive a Lei nº. 11.941/2009, que regulamenta o parcelamento de débitos fiscais vencidos até 30/11/2008

A Justiça Federal do Distrito Federal determinou que a Receita Federal expeça Certidão Positiva com Efeitos de Negativa até que a norma administrativa efetive a Lei nº. 11.941/2009, que regulamenta o parcelamento de débitos fiscais vencidos até 30/11/2008.
Uma empresa entrou com pedido de liminar afirmando que firmou contratos com a Administração, o que exige comprovação de regularidade fiscal. Explicou a empresa que aderira à nova modalidade de parcelamento, regulamentada pela Lei nº. 11.941/2009, mas o processamento depende de normatização pela Receita Federal. Assim, ante a iminência de sanções nos contratos firmados com a Administração, ela requer que a Receita Federal efetive o parcelamento de seus débitos, ou que pelo menos expeça a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, até a divulgação da normatização.
A Receita afirma não ser possível a emissão da referida certidão, visto existirem outros débitos não abrangidos pelo parcelamento solicitado. Alegou que a aludida lei ainda não vigora, depende da edição de ato normativo administrativo que ainda acontecerá.       
Em sua decisão, o juiz federal Hamilton de Sá Dantas, da 21.ª Vara Federal da Seccional/DF, citou a Lei n.º 11.941, de 27 de maio do corrente ano – publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio deste ano -, que prevê em seu artigo 12: “A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, quanto à forma e a prazo para confissão dos débitos a serem parcelados”.
O magistrado decide, então, como o prazo para a edição do ato normativo é de 60 dias,  expirando no dia 28 deste mês, e como a autoridade impetrada reconhece que após a publicação do ato normativo o contribuinte terá direito líquido e certo ao parcelamento dos débitos, determinar que seja atendido o pedido alternativo de expedição da certidão até o prazo legal para a regularização do parcelamento. O juiz fundamentou sua decisão, também, em recentes julgados que “vêm acolhendo a pretensão emergencial de contribuintes”, conforme decisões citadas por ele, dos Tribunais Regionais Federais da Quarta Região e da Primeira Região.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico