Uma empresa que comercializa persianas no DF conseguiu na Justiça local o ressarcimento das despesas com o conserto de um veículo Semi-Reboque que capotou na rodovia que liga Unaí à Paracatu. A decisão é do juiz da 6ª Vara Cível de Brasília, que determinou à Companhia de Seguros Bradesco Auto que indenize em cerca de R$ 23 mil a empresa para custear as despesas com o carro.
O acidente envolvendo o Semi-Reboque ocorreu em 22 de novembro de 2005, causando danos generalizados ao veículo. Realizado o orçamento, a seguradora não autorizou o serviço, ficando a cliente obrigada a arcar com as despesas do próprio bolso. Mesmo após negociações, a seguradora negou-se a ressarcir o que foi pago. Por essa razão, a CVP Comércio de Vidros e Persiana Ltda resolveu ingressar na Justiça, pleiteando o ressarcimento com o valor gasto com o conserto, fretes, vidros, lucros cessantes, o que perfaz a quantia de R$ 156.655,44.
Em sua defesa, a segurandora alega que o sinistro causou dano parcial ao carro, e segundo as regras do seguro, é necessária autorização prévia da seguradora para realização do serviço. Sustenta ainda que o segurado preferiu utilizar-se de oficina não credenciada, além de ter apresentado preços superiores aos que consta no orçamento.
Ao analisar a questão, o juiz valeu-se do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o magistrado, a responsabilidade civil da seguradora decorre do contrado firmado com o cliente. Sendo assim, a seguradora assumiu a obrigação de indenizar os danos decorrentes do sinistro, no momento em que celebrou o contrato.
E mais, diz o juiz que cabia a parte autora escolher entre pagar diretamente à oficina em que foram feitos os reparos ou qualquer outra. Também não existe no contrato determinação no sentido de obrigar o segurado a aguardar enquanto o segurador negocia o preço do conserto. “Ocorrido o sinistro, surge o direito à indenização”, pontua o juiz. Por outro lado, entende que não cabem lucros cessantes, nem o ressarcimento com a instalação de vidros mais caros.