Desembargadores da 6ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, condenaram a Minas Brasil Seguradora a complementar diferença de apólice creditada a menor na conta de beneficiária de seguro de vida. O valor a ser pago deve ser atualizado da data de informação do sinistro até a data do efetivo pagamento. Além da complementação, a Minas Brasil vai ter que arcar com as custas do processo.
Segundo os autos, o titular do seguro de vida em grupo, que trabalhava na SLU, faleceu em fevereiro de 2005 e tinha como única sucessora e beneficiária a autora da ação judicial em questão. De acordo com a requerente, a seguradora foi comunicada do sinistro em 15 de fevereiro de 2005, e no dia 14 de junho do mesmo ano creditou na sua conta o valor de R$ 23.260,00 de indenização pelo seguro. No entanto, segundo documentos apresentados pela beneficiária, a apólice de seguro foi contratada no valor de R$ 40mil.
Como justificativa, a Minas Brasil informou que, em virtude de emenda à apólice ocorrida em dezembro de 2002, o capital segurado passou a ser pago de acordo com a taxa do seguro, as coberturas contratadas e a divisão de prêmio, o que foi feito devidamente. O contrato foi firmado entre a seguradora e o GDF/SLU e era debitado na conta dos funcionários do SLU/DF.
Na sentença, o juiz da Quarta Vara Cível de Brasília, responsável pela decisão de 1º grau, explicou que “o contrato de seguro é um acordo bilateral, livremente pactuado entre as partes, e suas cláusulas e condições somente podem ser revogadas ou alteradas mediante anuência das partes contratantes ou por decisão judicial. Do contrário, instalar-se-ia a insegurança nas relações contratuais, com gravosas conseqüências.”
A seguradora apelou da sentença, e a 6 ª Turma Civil manteve a decisão do juiz por unanimidade. Segundo os desembargadores da Turma, “é nula a cláusula contratual que reduz o prêmio a ser recebido pelo segurado sem o conhecimento e anuência deste”. A seguradora foi condenada a depositar na conta da beneficiária do seguro de vida a importância de R$ 16.740,00, corrigidos da data do sinistro, além de pagar as custas do processo.
Não cabe mais recurso da decisão.
Nº do processo:138815-9/2005