seu conteúdo no nosso portal

STJ aceita revisão de leasing com base no Código do Consumidor

STJ aceita revisão de leasing com base no Código do Consumidor

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada na semana passada, traz esperança para mais 7 mil paranaenses que aderiram desde 1999 à ação coletiva proposta pela Associação de Defesa e Orientação do Consumidor (Adoc) contra os bancos e agenciadoras de contratos de leasing atrelado ao dólar. Essa forma de compra, também conhecida como arrendamento mercantil, permite que o consumidor faça uso do bem enquanto paga por ele, financiado por bancos ou agentes financeiros.

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada na semana passada, traz esperança para mais 7 mil paranaenses que aderiram desde 1999 à ação coletiva proposta pela Associação de Defesa e Orientação do Consumidor (Adoc) contra os bancos e agenciadoras de contratos de leasing atrelado ao dólar. Essa forma de compra, também conhecida como arrendamento mercantil, permite que o consumidor faça uso do bem enquanto paga por ele, financiado por bancos ou agentes financeiros.

O STJ aceitou argumento de ação similar originária de Minas Gerais, pedindo que a matéria seja julgada com base no Código de Defesa do Consumidor – que garante a “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, conforme previsto no artigo 6.°.

Os participantes dessas ações, que têm similares em todo o país, são pessoas que compraram bens caros, animadas pela paridade do real em relação ao dólar na década de 90, e passaram a receber prestações até 70% maiores quando ocorreu a maxidesvalorização da moeda nacional, em janeiro de 1999.

O valor antigo das prestações vem sendo desde então depositado em juízo pela maioria, e desde 2003 os paranaenses endividados aguardam o julgamento da ação da Adoc pelo STJ. A vitória obtida pelos consumidores de Minas Gerais abre jurisprudência para a ação paranaense, legitimando a decisão do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada do Paraná de que os contratos sejam corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, e não pelo valor do dólar após a desvalorização.

O fundamento da vitória na justiça do Paraná foi a falta de comprovação, por parte dos bancos, de que houve captação de recursos no exterior, uma exigência legal para a validade dos contratos de leasing. “Até ano que vem devemos ter o julgamento final do caso”, espera o advogado da Adoc, Fernando Motta.

Glaci Bora lembra do dia em que foi junto com uma multidão de pessoas à sede da Adoc aderir à ação coletiva. “Estávamos muito surpresos, porque o leasing era uma operação supostamente segura, recomendada pelos bancos”, diz. Ela pagou, entre entrada e parcelas, antes e depois da ação, R$ 22,5 mil por um Golf que valia na época R$ 19 mil.

Várias decisões do STJ referentes a ações individuais, emitidas no ano passado, determinaram que os bancos credores arquem com metade da dívida, e muitos consumidores fizeram acordos nesse sentido. “Faria com certeza se me propusessem”, anima-se a vendedora Solange de Oliveira, que entrou com ação individual pelo endividamento devido à compra de seu Corsa 98 pelo sistema de leasing. Há um ano, quando tentava negociar com o banco credor, este fixou o valor do acordo em R$ 21 mil – considerado por ela excessivo. “Já paguei uma entrada de R$ 4,5 mil, R$ 5,5 mil antes da desvalorização da moeda e R$ 8,2 mil em juízo”, reclama. Total: mais de R$ 18 mil.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico