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STJ: Inexiste relação de consumo entre administradora de cartão e empresa

STJ: Inexiste relação de consumo entre administradora de cartão e empresa

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que não existe relação de consumo entre a administradora de cartão de crédito e a empresa que deveria receber os valores referentes à venda com o cartão.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que não existe relação de consumo entre a administradora de cartão de crédito e a empresa que deveria receber os valores referentes à venda com o cartão.

O ministro Jorge Scartezzini, ao proferir o seu voto-vista, considerou ausente a relação de consumo entre a empresa Central das Tintas Ltda. e a American Express do Brasil Ltda., já que a empresa não utiliza os serviços de angariamento de freguesia e pagamento antecipado dos débitos efetuados por usuário de cartão de crédito como destinatária final, valendo-se deles para fomentar ou dinamizar seu próprio negócio lucrativo.

“Não se caracteriza, tampouco, como hipossuficiente na relação travada com a sociedade emissora de cartão de crédito, pelo que, ausente a presença do consumidor, não se há falar em relação merecedora de tutela legal especial”, frisou o ministro Scartezzini.

A questão começou a ser discutida na Justiça baiana em uma ação da empresa contra a American Express. A operadora de cartão de créditos emitiu um cartão com o número errado e depositou os créditos da empresa em outra conta, causando uma série de transtornos. Apesar de ter reconhecido o erro e ressarcido o dinheiro, a administradora foi processada pelos danos materiais causados por negligência.

Os advogados da empresa alegaram haver relação de consumo entre seu cliente e a American Express. A defesa da administradora, contudo, sustentou a tese de que sua função seria apenas a de fazer uma intermediação entre os consumidores finais e os estabelecimentos usuários de seus serviços.

O relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, entendeu que há relação de consumo e, em decorrência, a responsabilidade objetiva da American Express. O ministro manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que considerou “manifestamente de consumo” a relação entre as partes, caracterizando a American Express como “fornecedora de serviços às suas afiliadas, e estas como consumidoras”.

Os ministros Humberto Gomes de Barros, Nancy Andrighi e Castro Filho acompanharam o entendimento do ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Ao votar, o ministro Barros Monteiro, entretanto, afastou a caracterização da Central das Tintas Ltda. como consumidora final, já que apenas se utiliza do mecanismo de cartão de crédito para facilitar sua atividade comercial, ou seja, “com o intuito de obter lucro”. Os ministros Cesar Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com a divergência.

Ausente a relação de consumo, a Segunda Seção entendeu pela incompetência absoluta do Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador para processar o feito, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados e determinando a distribuição do processo a um dos Juízos Cíveis da Comarca de Salvador (BA). Resp 541867.

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