seu conteúdo no nosso portal

TAMG anula cobrança de encargos contratuais pela Credicard

TAMG anula cobrança de encargos contratuais pela Credicard

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais determinou que sejam excluídas as cobranças efetuadas a título de "encargos contratuais" pela Credicard S.A. Administradora de Cartões de Crédito nas faturas do usuário Hélio Gonzaga de Souza Ramos, de São João Nepomuceno. Com a decisão, o usuário deverá efetuar o pagamento de suas faturas em aberto, sem os encargos contratuais.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais determinou que sejam excluídas as cobranças efetuadas a título de “encargos contratuais” pela Credicard S.A. Administradora de Cartões de Crédito nas faturas do usuário Hélio Gonzaga de Souza Ramos, de São João Nepomuceno. Com a decisão, o usuário deverá efetuar o pagamento de suas faturas em aberto, sem os encargos contratuais.

Hélio Gonzaga ajuizou a ação em maio de 2000, alegando que a Credicard vinha cobrando encargos contratuais ilegais e abusivos, sem que fossem discriminados nas faturas, aumentando seu débito numa progressão absurda – o débito cobrado pela Credicard em janeiro de 2000 era de R$2.137,20. Na ação, ele pediu a nulidade da cobrança, assim como a restituição em dobro do que já havia pago a título de encargos.

A juíza Heloísa Combat, relatora da apelação cível n.º 458.543-5, sustentou que, não havendo a discriminação dos encargos cobrados, “retira-se do consumidor a faculdade de verificar a legitimidade da cobrança”.

Os encargos contratuais citados nas faturas referem-se a “remuneração pela garantia prestada” e “serviços de administração do financiamento”, previstos no contrato. Porém, a juíza salientou que, em afronta aos deveres da transparência e da informação, o consumidor não foi esclarecido sobre a especificação dos valores e nem o percentual utilizado para sua correção.

A cobrança é abusiva e fere o art. 51, X, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a relatora, pois permite à Credicard influir unilateralmente sobre o preço, impossibilitando ao consumidor a obtenção de valor preciso acerca de seu débito e desequilibrando excessivamente a relação.

A juíza Heloísa Combat determinou que, além de serem anuladas as cobranças a título de “encargos contratuais”, o consumidor receba de volta os valores que pagou a esse título, corrigido monetariamente, não acatando a restituição em dobro, conforme pedido pelo mesmo.

A relatora foi acompanhada pelos juízes Renato Martins Jacob e Valdez Leite Machado.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico