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Taxas de Licenciamento cobradas pelo DETRAN-DF são julgadas ilegais

Taxas de Licenciamento cobradas pelo DETRAN-DF são julgadas ilegais

O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente a ação proposta pela Associação para a Defesa dos Direitos Civis e do Consumidor- ADEC, e decretou ilegais as taxas de licenciamento para veículos automotores cobradas pelo DETRAN-DF em 2004, 2005 e 2006. As taxas, que deveriam ser instituídas por meio de lei específica, foram criadas a partir de instruções de serviços publicadas pela autarquia em 2003 e 2004.

O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente a ação proposta pela Associação para a Defesa dos Direitos Civis e do Consumidor- ADEC, e decretou ilegais as taxas de licenciamento para veículos automotores cobradas pelo DETRAN-DF em 2004, 2005 e 2006. As taxas, que deveriam ser instituídas por meio de lei específica, foram criadas a partir de instruções de serviços publicadas pela autarquia em 2003 e 2004.

Segundo a ADEC, na petição inicial, a ação foi proposta junto ao TJDFT a fim de proteger os direitos dos consumidores, obrigados a pagar por um tributo não amparado por lei. Consta nos autos que a taxa de licenciamento foi instituída por meio das Instruções de Serviço nºs 701/03, 719/03 e 258/04 do DETRAN-DF, e refere-se a preço por serviço prestado. Desde então, a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos ficou condicionada ao pagamento da referida taxa.

Na sentença, o juiz explicou que “a taxa de licenciamento tem natureza típica de serviço público, cobrada para a emissão e renovação de Licenciamento Anual de Veículos Automotores, eis que o Certificado de Registro e o Certificado de Registro e Licenciamento são de porte obrigatório, como determinam os arts. 130 a 133, do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando o condutor do veículo ao recebimento de multa e apreensão se transitar sem tal documentação”. Segundo ele, “a distinção entre preço pelo serviço e taxa pública encontra-se muito bem definida no enunciado de Súmula nº 545, do Supremo Tribunal Federal, na qual a taxa pública, diferentemente do preço, é obrigatória e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que a instituiu.”

Por esse motivo, a taxa é considerada um tributo e só pode ser criada por lei específica e por ente que integre a Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), em razão do que dispõe o art. 77, do Código Tributário Nacional e do que determina o art. 145, inciso II, da Constituição Federal.

O DETRAN e o Distrito Federal, réus no processo, alegaram na defesa que o serviço é cobrado na maioria dos Estados Federados e que, aqui no DF, tem o valor mais baixo do país. Entretanto, para o juiz, as argumentações não sanam as irregularidades presentes nas instruções de serviço da autarquia alvos do processo analisado. Segundo o magistrado, “por meio de ato administrativo do Diretor-Geral da autarquia distrital (DETRAN/DF), foi instituído novo tributo, sem a observância do princípio da legalidade que é de altitude constitucional, no que se refere à instituição e à cobrança de tributos (art. 150, inciso I, da CF)”.

Em 2004, a mesma matéria foi julgada também ilegal pelo TJDFT e o Distrito Federal teve seu recurso negado por unanimidade na ocasião. O acórdão transitou em julgado no dia 31/05/2006. Depois dessa ação, a Câmara Legislativa regulamentou o tributo por meio da Lei Distrital nº 3.932/06, que passou a vigorar para as cobranças a partir de 2007. Atualmente essa lei vem sendo questionada por meio da Adin nº 5.042-2/06, ainda não julgada pelo TJDFT.

Em relação às taxas cobradas nos anos anteriores, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido feito pela ADEC e declarou a nulidade da cobrança do Serviço de Renovação do Licenciamento de Veículos Automotores nos anos de 2004, 2005 e 2006 com base nas Instruções de Serviço nºs 701/2003, 719/2003 e 258/2004. O magistrado determinou a invalidação da inscrição e a retirada da dívida ativa do Distrito Federal dos nomes dos proprietários de veículos que foram objeto de cobrança dessas taxas e a devolução ou compensação aos proprietários dos veículos dos valores cobrados e já pagos para o DETRAN-DF, a título de Taxa de Licenciamento dos anos de 2004, 2005 e 2006.

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