Empresas de telefonia devem notificar previamente seus clientes sobre mudança nos planos ofertados, sob risco de serem alvo de ações judiciais devido a reclamações dos usuários. Esse é o entendimento do juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, titular do Juizado Especial do Porto, em Cuiabá, que condenou a empresa Brasil Telecom S/A a pagar R$ 2 mil de indenização a uma cliente que não foi informada sobre a mudança no plano que ela havia contratado há cinco anos. Por conta da falta de notificação da empresa, ela teve o serviço interrompido pois deixou de pagar uma tarifa que passou a ser cobrada pela Brasil Telecom.
Informações contidas no processo (nº. 686/2007) revelam que a autora da ação contratou uma linha de telefone fixo no sistema pré-fixo em 2002. Em 15 de abril deste ano, ela inseriu R$ 15 em créditos no telefone. Contudo, no dia seguinte, ao tentar utilizar o aparelho ouviu a mensagem de que o telefone estava desligado temporariamente. Ao entrar em contato com a empresa, foi informada de que o telefone havia sido cortado por falta de pagamento da fatura no valor de R$ 24, referente à assinatura básica. Ela não havia sido comunicada sobre a extinção do plano pré-pago e conseqüente substituição automática pelo plano AICE, que exige a cobrança de assinatura mensal.
“Da análise dos autos, verifica-se que a reclamante teve suspensa a prestação do serviço de telefonia, independentemente de prévia comunicação. Logo, a responsabilidade da ré em compor os danos morais experimentados pela reclamante decorre da nítida imperfeição e inadequação dos serviços oferecidos e da abusividade na suspensão promovida, em razão da ausência de notificação prévia”, destaca o magistrado.
Conforme o juiz Gonçalo de Barros Neto, tal conduta evidencia a falha na execução do serviço prestado pela empresa, ante a sua desatenção aos princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), “os quais se destinam a assegurar a incolumidade física e psíquica dos consumidores, protegendo-lhes de práticas abusivas e humilhantes provenientes das fornecedoras de bens ou serviços”.
Na decisão, o magistrado destacou os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que prelecionam, respectivamente, que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’ e ‘aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’.
O valor da indenização deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta decisão.
O Diário da Justiça Online