Caixa teria cometido “venda casada” de crédito rotativo com financiamento habitacional
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento à Apelação Cível (AC 346633/CE), interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que declarou a nulidade de contrato de crédito rotativo “cheque azul” celebrado com Carlos Alberto Silva dos Santos e sua esposa. O casal assinou com a Caixa um contrato mútuo habitacional, tendo também apresentado o contrato de crédito rotativo “cheque azul” junto à documentação do financiamento do imóvel, que foi celebrado sem o conhecimento do casal.
A CEF negou ter juntado o contrato de crédito rotativo ao contrato mútuo, ou seja, não teria cometido a “venda casada”, afirmando que a assinatura do contrato teria ocorrido de forma consciente.
O casal enfrentou a questão no Código de Defesa do Consumidor, onde diz que a CEF cometeu a prática da ‘venda casada’, que se encontra no art.39, do Código do Consumidor. O referido órgão cita que a instituição bancária não deixou outra alternativa ao consumidor senão adquirir determinado contrato de crédito rotativo, sob pena de não conseguir o financiamento habitacional.
O desembargador federal Ridalvo Costa enfatizou que a cópia de crédito rotativo “cheque azul” encontra-se irregular, pois apenas na primeira página tem a assinatura do casal e não consta a suposta data da celebração do contrato.
A Terceira Turma do TRF5 da 5ª Região é composta pelos desembargadores federais Ridalvo Costa (presidente), Manuel Erhardt (convocado) e Hélio Ouren (convocado).