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TJ considera ilegal cobrança de tarifa para emissão de boletos pelos bancos

TJ considera ilegal cobrança de tarifa para emissão de boletos pelos bancos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve, nesta quinta-feira, 30, decisão do juiz da quarta vara cível da capital que determinou aos bancos a suspensão de cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário, nos autos de uma ação civil pública promovida pela Promotoria de Defesa dos Direitos do Consumidor, bem como a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente aos clientes.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve, nesta quinta-feira, 30, decisão do juiz da quarta vara cível da capital que determinou aos bancos a suspensão de cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário, nos autos de uma ação civil pública promovida pela Promotoria de Defesa dos Direitos do Consumidor, bem como a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente aos clientes.

Nas apelações cíveis (seis no total) interpostas pelos bancos Bandeirantes, HSBC, ABN AMRO Real, BCN, BNB e BEM, atuaram, como relatora, a desembargadora Cleonice Silva Freire, atual presidente da 3ª Câmara, o desembargador Cleones Cunha, a juíza Raimunda Bezerra, que substitui o desembargador Augusto Galba, de licença médica, e a procuradora Francisca Pereira Teive, representando o Ministério Público Estadual.

Para sustentar a reforma da sentença do juiz, entre outras alegações as instituições financeiras argumentaram que a cobrança da tarifa para emissão de boleto bancário é legal, pois não existiria norma contrária à sua exigência, que o Ministério Público não teria legitimidade para combater a cobrança em questão e que o Código de Defesa do Consumidor não poderia ser aplicado no caso do descumprimento da sentença, como proclamou o juiz.

Em seu relatório, unanimemente aprovado, a desembargadora Cleonice Freire esclarece que a cobrança da tarifa, embora não seja legalizada em qualquer ato normativo e nem sua inexigibilidade esteja prevista em nenhuma lei, é abusiva. “Cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu, e eventualmente os encargos advindos do pagamento extemporâneo do boleto bancário”, proferiu.

Ao final do seu voto, a desembargadora, acatando parecer da Procuradoria Geral de Justiça e fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, decidiu: “condenar os bancos apelados a restituírem, em dobro, os valores definidos como tarifa do sacado, cobrados indevidamente aos usuários dos serviços de compensação prestados em suas agências e postos”.

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