Dando aplicação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes, determinou ao BRB Banco de Brasília S.A. que devolva ao casal de aposentados Marlene Gomes Vieira e Altair Lopes Vieira parte dos valores pagos em um imóvel adquirido por ambos por meio de um contrato com a instituição bancária. Entretanto, o colegiado, negou o pedido de indenização por benfeitorias, dando parcial provimento à apelação interposta pelo casal.
Walter Carlos explicou que o CDC incluiu em seu artigo 4º, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidores com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. “Não resta dúvida de que, na aquisição de imóvel à prestação, se o encargo mensal se revela excessivo para o consumidor-adquirente, ele poderá desfazer o negócio, recebendo, em termos, a quantia já paga e arcando com as despesas e ônus decorrentes, ainda que se trate de mútuo cuja natureza remeta ao SFH”, ressaltou.
Apesar de lembrar que o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) foi elaborado durante a ditadura militar como modelo capaz de permitir aos menos favorecidos a aquisição da casa própria, Walter Carlos reconhece que o sistema tem se mostrado perverso ao longo dos anos, uma vez que os mutuários pagam e continuam devendo ao ponto de a inadimplência ser inevitável, o que, a seu ver, gera “figuras jurídicas” como os famosos “contratos de gaveta”. “O mais cruel em tudo isso é que as instituições financeiras foram sempre resguardadas por leis ‘especiais’ que lhes conferem posição processual muito vantajosa em relação ao mutuário”, frisou.
Para o relator, o contrato de financiamento da casa própria é um instrumento de grande valor social sendo que, atrelado ao direito de moradia, não se deve negar a proteção da boa-fé, da comutatividade e do equilíbrio entre as partes. “Se até em contratos estritamente privados se admite a quebra do pacto por onerosidade excessiva , com que argumento há de se negar semelhante possibilidade àquele contrato que trata do direito de moradia, aperfeiçoado sob a benção do SFH?”, questionou.
Quanto à argumentação dos apelantes de que teriam direito à indenização por terem promovido diversas benfeitorias no imóvel como a colocação de grades de segurança, construção da sala de TV e de despensa, e instalação de calha, o magistrado considerou que o contrato estipulado entre as partes só permitia modificações no imóvel mediante autorização por escrito da instituição financeira. “As benefeitorias foram edificadas por iniciativa exclusiva dos adquirentes. Por esse motivo, não se pode impor ao banco as despesas que a apelante realizou em descordo com o contrato”, salientou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Compra e Venda de Imóvel à Prestação. SFH. CDC. Aplicabilidade. Rescisão. Restituição de Parcelas Pagas. 1 – O CDC aplica-se aos contratos de aquisição de imóvel à prestação, ainda que inspirados pelo SFH. Precedentes do STJ. 2 – A rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas tem previsão legal e coaduna-se com a direção do direito civil contemporâneo, em que se privilegia a boa-fé, a função social do contrato e comutatividade contratual. 3 – A devolução das parcelas há de sofrer desconto relativo à eventual débito fiscal, bem como à depreciação do bem, em razão do uso, e, também, o prejuízo sofrido pelo credor. 4 – A adjudicação do imóvel dado em garantia do contrato de mútuo tem o condão de liquidar a obrigação e consequente hipoteca. 5 – Não é abusiva a cláusula que dispõe sobre a prévia autorização do banco na realização de benefeitorias. Feitas estas em a permissão contratural, não pode o mutuário pretender qualquer indenização. 6 – Havendo sucumbência recíproca, aplica-se o art. 21 do CPC. Apelo conhecido e parcialmente provido”. Apelação Cível nº 101178-4/188 (200602314393), de Goiânia. Acórdão de 3.10.06. (Myrelle Motta)