seu conteúdo no nosso portal

TJ mantém decisão que condenou concessionária a indenizar consumidor

TJ mantém decisão que condenou concessionária a indenizar consumidor

Seguindo voto do desembargador-relator Walter Carlos Lemes, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve decisão do juízo da 5ª Vara Cível de Goiânia que condenou a empresa Cical S.A. Indústria e Comércio a indenizar o vendedor autônomo Edson Coutinho, por danos materiais e morais. A título de danos materiais, a concessionária ficou obrigada a trocar o carro defeituoso do consumidor por outro similar e novo (zero quilômetro) com as mesmas características e equipamentos opcionais. Na mesma decisão, foi condenada a pagar ainda R$ 7.900,00, por danos morais, pelos transtornos e contratempos experimentados pelo autor durante o período. Ao ingressar com a ação de indenização, o vendedor alegou que desde março de 2001, data da compra do Corsa Sedam 1.0 zero quilômetro, o veículo apresentou vários defeitos de fabricação como perda lenta e gradativa de potência, falhas e interrupção inesperada de funcionamento.

Seguindo voto do desembargador-relator Walter Carlos Lemes, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve decisão do juízo da 5ª Vara Cível de Goiânia que condenou a empresa Cical S.A. Indústria e Comércio a indenizar o vendedor autônomo Edson Coutinho, por danos materiais e morais. A título de danos materiais, a concessionária ficou obrigada a trocar o carro defeituoso do consumidor por outro similar e novo (zero quilômetro) com as mesmas características e equipamentos opcionais. Na mesma decisão, foi condenada a pagar ainda R$ 7.900,00, por danos morais, pelos transtornos e contratempos experimentados pelo autor durante o período. Ao ingressar com a ação de indenização, o vendedor alegou que desde março de 2001, data da compra do Corsa Sedam 1.0 zero quilômetro, o veículo apresentou vários defeitos de fabricação como perda lenta e gradativa de potência, falhas e interrupção inesperada de funcionamento.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor (artigo 12), Walter Carlos lembrou que o defeito de fabricação se caracteriza por qualquer deficiência capaz de obstruir a fruição normal e tranqüila do bem. Analisando os autos, o magistrado considerou que o apelado além de ter comprovado por meio de documentos que logo após a aquisição do carro, e ainda dentro do prazo de garantia, foram constatados inúmeros defeitos no automóvel, tentou várias vezes solucionar o litígio comparecendo ao Procon na esperança de obter um resultado positivo. “Ficou evidente que os defeitos do veículo já existiam no momento em que foi adquirido, uma vez que o carro que era zero quilômetro passou a apresentar diversos problemas como se fosse velho e usado. Por outro lado, a apelante não comprovou que esses defeitos apareceram depois que o carro já havia sido vendido ou que estes decorreram de má-utilização”, frisou.

Citando ainda o CDC (artigo 18, § 1º) o relator explicou que uma vez não sanado o vício, o consumidor tem o direito de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições. “Os danos causados ao autor foram consequência direta da atitude da apelante em comercializar veículo defeituoso e não providenciar a imediata substituição por outro sem defeito, restando nítido o nexo de causalidade entre o defeito de fabricação do produto e o dano suportado pelo consumidor”, destacou.

Com relação aos danos morais, Walter Carlos levou em consideração a frustração da expectativa experimentada pelo consumidor na aquisição do veículo, já que devido aos defeitos do veículo foi obrigado a levá-lo várias vezes à oficina da concessionária, sem obter êxito, além de ter sido impedido de usufruir de forma plena e satisfatória do bem adquirido. “As atitudes do apelado de tentar amigavelmente solucionar os defeitos do veículo, interromper viagem com a família por esse motivo e procurar o Procon é suficiente para demonstrar seu constrangimento, contrariedade e dificuldade de ordem moral sofridos por ter adquirido um veículo zero quilômetro, mas que na verdade estava cheio de defeitos”, enfatizou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização. Veículo Zero Quilômetro Defeituoso. Substituição. Danos Configurados. Redução do Valor da Condenação a Título de Dano Moral. Constatado defeito de fabricação em produto vendido ao consumidor, é autorizado ao lesado exigir do fabricante a sua substituição por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso.

Comprovado o dano moral, e evidenciada a culpa daquele que o causou, impõe-se-lhe a reparação a pessoa do ofendido. Na fixação do valor de indenização, o julgador deve levar em conta o grau de culpa do causador do dano, o seu porte econômico, a situação sócio-econômica do lesado, não podendo se descuidar, ainda, do fato de que essa reparação têm por finalidade a imposição de uma penalidade ao infrator, que não pode, por outro lado, se transformar em fonte de renda para o ofendido. Apelo conhecido e improvido”. Apelação Cível nº 106886-0/188 (200700086123), de Goiânia. Acórdão publicado no Diário da Justiça de hoje. (23.4.07) (Myrelle Motta)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico