A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de M.A. contra Fidelidade Viagens e Turismo LTDA. Ele pleiteava a repetição de indébito (ressarcimento em dobro) do valor pago a maior por pacote de viagem adquirido em estabelecimento físico e anunciado em loja virtual por preço inferior. Para o TJ, o pagamento realizado pelo autor se deu de maneira consciente e em livre manifestação de vontade, não fazendo jus à repetição do que entende indevido.
Ainda conforme entendimento do TJ, os valores de produtos adquiridos através de lojas virtuais, geralmente, não são os mesmos praticados em lojas físicas, visto que em relação a estas há um custo operacional que supera aquele dos estabelecimentos que operam seus negócios através da internet.
Nos autos, M.A. narrou que em novembro de 2007 participou de uma promoção realizada conjuntamente pela empresa Mastercard e a empresa requerida, pretendendo adquirir pacotes de viagem para sua família utilizar no carnaval de 2008. Sustentou que tentou realizar a compra de um pacote para seis pessoas através da internet ao custo de R$ 1.194,00 para cada duas pessoas adultas, o que perfazia um total de R$ 3.582,00.
Afirmou, no entanto, que não obteve êxito em suas tentativas de adquirir a viagem através da internet, uma vez que teve problemas com o número da senha fornecida pela empresa. Ele foi informado pela central de atendimento que deveria procurar uma agência credenciada.
Continuou afirmando que, ao procurar a agência, foi informado de que o valor da viagem passaria a ser de R$ 1.566,00 para cada duas pessoas, totalizando R$ 4.698,00. Acusou a empresa de turismo de não possibilitar a realização da compra através da internet, e disse que pagou valor mais caro do que o anunciado uma vez que sua família já havia criado expectativa em relação ao passeio. Finalizou, dizendo que teve que pagar R$ 604,44 a mais que o preço veiculado e requereu o ressarcimento em dobro.
Voto
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Fernando Caldeira Brant, argumentou que de acordo com as provas dos autos não é possível concluir que o autor tenha realizado pagamento indevido à empresa. Destacou a observação constante ao final da apresentação dos preços dos pacotes que esclarece: “todos os preços são baseados na rota da TAM Linhas Aéreas, não válidos para períodos de feriados, congressos, feiras e eventos. Os preços anunciados deverão sofrer alteração sem prévio aviso”. Citou depoimento da funcionária que vendeu os pacotes de viagem ao autor explicando ao mesmo que pelo site é feita uma cotação, podendo o valor final, quando da conclusão da reserva, ser alterado justamente em função das variantes (vôo e hotel), e que tais variantes são devidamente explicadas no regulamento.
Para o relator, é incontestável que o autor tinha conhecimento de que o valor do pacote de viagem adquirido em estabelecimento físico era superior àquele adquirido em loja virtual.