seu conteúdo no nosso portal

TJPB decide pela legalidade da cobrança de assinatura básica de telefonia

TJPB decide pela legalidade da cobrança de assinatura básica de telefonia

A assinatura mensal exigida dos consumidores presta-se a cobrir os custos despendidos com o sistema de telefonia e toda a manutenção da rede. Com este entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso interposto pela TELEMAR Norte Leste S.A contra decisão do juiz da comarca de Bananeiras, que determinou que a empresa se abstenha de incluir nas faturas correspondentes aos serviços de telefonia fixa, os valores referentes à assinatura pelo uso de terminal em residência.

A assinatura mensal exigida dos consumidores presta-se a cobrir os custos despendidos com o sistema de telefonia e toda a manutenção da rede. Com este entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso interposto pela TELEMAR Norte Leste S.A contra decisão do juiz da comarca de Bananeiras, que determinou que a empresa se abstenha de incluir nas faturas correspondentes aos serviços de telefonia fixa, os valores referentes à assinatura pelo uso de terminal em residência.

Na ação, a empresa suscitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, ante o interesse da Anatel no desfecho do processo, requerendo que os autos fossem remetidos para a Justiça Federal e no mérito afirmou que o ato de cobrança é legal e que a assinatura remunera a manutenção do direito de uso dos respectivos terminais telefônicos, envolvendo troca e modernização de toda a rede e outros serviços.

O relator do processo foi o desembargador Antônio Elias de Queiroga, que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, por não existir interesse da Anatel, autarquia federal, no desfecho da lide. No mérito, ele considerou que a assinatura mensal exigida dos consumidores presta-se a cobrir os custos despendidos com o sistema de telefonia e toda a manutenção da rede.

“O consumidor possui um terminal telefônico exclusivo, dentro da sua residência, para utiliza-lo ou não, com todo o custo da sua manutenção por conta da empresa. Isso importa em prestação de serviço”, disse o desembargador Queiroga no seu voto. Segundo ele, a Lei Geral de Telecomunicações estabelece, dentre as diretrizes e princípios aplicáveis à concessão de serviços públicos, o do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

Ainda segundo o relator, a lei nº 9.472/97, em seu art. 103, parágrafo 3º, dispõe que as tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante o edital ou proposta apresentada na licitação para manutenção do direito de uso. “Neste contexto e como forma de contraprestação, as empresas de serviços de telecomunicações estão autorizadas a cobrar a tarifa de assinatura”, declarou o desembargador Antônio Elias de Queiroga.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico