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TJPB decide que Energisa terá de fazer instalação elétrica em nova unidade consumidora em Município da Paraíba

TJPB decide que Energisa terá de fazer instalação elétrica em nova unidade consumidora em Município da Paraíba

Em sessão realizada na tarde desta segunda-feira (8), a Quarta Câmara Cível negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento nº 027.2009.001324-7/001 interposto pela Energisa Paraíba

TJPB negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento nº 027.2009.001324-7/001 interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Trata-se de um pedido de efeito suspensivo contra decisão do Juízo da comarca de Picuí, que obriga a empresa à imediata instalação e fornecimento da energia elétrica da unidade consumidora responsável pelo bombeamento do esgoto sanitário do Município de Frei Martinho, sob pena de multa.
Segundo relatório, em suas razões recursais, a Energisa argumenta que não pode ser obrigada a realizar a instalação da nova unidade consumidora devido a existência de vultoso débito do Município. Ainda de acordo com as razões recursais, a Energisa citou a Resolução nº 456/2000 da Aneel, que permite a empresa a condicionar o pedido de ligação ao pagamento dos débitos pendentes.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, baseou-se na Constituição Federal e na necessidade básica da população do Município de Frei Martinho, para negar provimento ao agravo. “(…) a apreciação da presente questão deve extrapolar  os estreitos limites da legislação infraconstitucional para alcançar uma solução que prestigie uma interpretação à luz do direito fundamental à saúde assegurado pelos art. 6º e 196, da Constituição Federal”, disse o relator.
O magistrado ressaltou, ainda, que é necessário levar em consideração as peculiaridades da prestação de serviço a um Ente Público. “Em decorrência da relevância pública dos serviços de captação de esgotos prestados pela Unidade Consumidora do Município de Frei Martinho, torna-se descabida a recusa da concessionária em efetuar o fornecimento de energia elétrica, como forma de compelir o Ente Público ao pagamento dos débitos existentes”, finalizou o desembargador-relator.
 

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